Regulamenta o art. 76 da Lei n° l .254, de 8 de novembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1° Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 1º. Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30935 de 22/10/2009)
Art. 2° Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.00 (dez reais).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1998 p. 4, col. 1