Acrescenta parágrafo único do artigo 8°, no Decreto n.° 10.829, de 14 de outubro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a preocupação do Ministério Público Federal em estabelecer um critério para assegurar a predominância de edificações destinadas ao uso do Poder Público nos Setores de Autarquias Sul e Norte, retratadas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal, DECRETA:
Art. 1° O artigo 8° do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta o art. 38 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960, no que se refere à preservação da concepção urbanística de Brasília", passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Nos Setores de Autarquias Sul e Norte haverá a predominância de edificações destinadas ao uso do Poder Público com a observância da proporção de, no mínimo, cinquenta e um por cento para ocupação pelo setor público."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 17 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1998 p. 9, col. 1