SINJ-DF

PORTARIA Nº 277, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre os critérios para o controle eletrônico e a aferição de frequência dos servidores no âmbito deste Órgão.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL - SEDESTMIDH, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os incisos V, IX, X do artigo 180 do Regimento Interno desta Secretaria de Estado, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, ao regime de compensação mediante banco de horas, aferição e ao controle eletrônico de frequência dos servidores da Pasta, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores deste Órgão, disciplinados por esta Portaria, em caráter complementar às demais disposições que disciplinam sobre o controle eletrônico de frequência de servidores.

Parágrafo único. São considerados como servidores deste Órgão os efetivos, os requisitados de outros órgãos e os ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial.

CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

Art. 2º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função ou ampliadas por força de regulamento autorizativo.

§ 1º As unidades cujas atividades exijam funcionamento contínuo em regime de escala de revezamento sujeitam-se à norma específica.

§ 2º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as demais às normas que tratam do assunto.

§ 3º Os servidores indicados para o regime do teletrabalho sujeitam-se às normas específicas, instituídas pelo Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018.

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança estará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do disposto no art 3º, no que couber.

§ 5º O cumprimento da jornada de trabalho em escala de revezamento a que se refere o § 2º deste artigo sujeita-se à norma específica.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo aos ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, bem como aos servidores requisitados de carreiras com jornada de trabalho diferente de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º Os horários de início e de término para cumprimento da jornada de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, no período de 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, observado o interesse do serviço, a carga horária dos servidores lotados ou em exercício na respectiva Unidade e o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º As escalas de horário a que se refere o caput deste artigo devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento regular das unidades deste Órgão, observado o disposto no art. 2º.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do(a) Subsecretário(a) ou autoridade equivalente, formalizada em ato específico.

§ 3º Para atender à necessidade do serviço, o servidor poderá ser designado para exercer suas atividades:

I - além da jornada de trabalho diária a que estiver submetido, desde que não ultrapasse os limites diário ou semanal previsto no § 2º do art. 4º;

II - aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente regular na unidade administrativa, em regime de plantão, conforme ordem de serviço específica, que deverá observar o seguinte:

a) especificação do serviço a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução do serviço;

b) prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente.

§ 4º Para o desempenho de suas atividades externas de prazo específico, devidamente determinadas ou autorizadas por meio de ordem de serviço, da qual conste a quantidade de horas destinada ao seu cumprimento.

§ 5º Excepcionalmente, em situações em que a natureza do serviço ou razões de interesse público justificarem, poderá a ordem de serviço a que se refere o § 4º observar o seguinte:

I - especificação do serviço externo a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução de serviço externo, que deverá compreender, necessariamente, as horas relativas ao período trabalhado a título de convocação do servidor, na forma do § 5º do art. 4º;

II - prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente;

Art. 4º Será permitida a compensação de horas de trabalho para fins de cumprimento de jornada de trabalho, mediante a utilização de banco de horas, no qual será registrado, de forma individualizada, o tempo de serviço prestado pelo servidor lotado ou em exercício neste Órgão.

§ 1º O banco de horas é implementado por meio de sistema informatizado, integrado aos demais equipamentos eletrônicos e sistemas destinados ao controle de frequência no âmbito deste Órgão.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, fica estabelecido o limite de 2 (duas) horas excedentes à jornada diária ou 8 (oito) horas semanais de trabalho.

§ 3º As horas trabalhadas além do tempo correspondente à jornada diária não destinadas à compensação de carga horária no mês de apuração, desde que não invalidadas por desrespeito às normas vigentes e cumpridas no interesse do serviço, serão computadas para compensação futura, observado o disposto no §4º deste artigo.

§ 4º A compensação de saldo, negativo ou positivo, de carga horária mensal deverá ocorrer até o final do mês subsequente ao de apuração, limite além do qual haverá glosa de horas, em caso de saldo positivo prescrito, ou desconto financeiro, em caso de saldo negativo.

§ 5º Eventual tempo faltante para o cumprimento mensal da jornada de trabalho, devidamente justificado perante a chefia imediata, será computado em minutos e, ao final do mês, convertido em horas, desprezando-se a fração de hora.

§ 6º O saldo positivo de carga horária não pode ser utilizado para compensação de atrasos, faltas ou saídas antecipadas não justificadas, casos em que o desconto financeiro será realizado de acordo com o disposto no art. 115, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 7º As horas convertidas em pecúnia e descontadas na forma deste artigo serão estornadas do saldo do servidor constante do banco de horas. § 8º Para efeito do disposto neste artigo:

I - será desconsiderada a carga horária referente a trabalhos externos que exceder ao limite previsto no § 4º do art. 3º, ressalvadas as hipóteses de ampliação do referido limite, nos termos do referido dispositivo, e de reuniões, audiências, convocações e similares, devidamente informadas à chefia imediata e por ela anuídas, quando for o caso;

II - na hipótese do inciso II do § 3º do art. 3º, para cada hora trabalhada serão computadas 2 (duas) horas no banco de horas;

III - a hora de trabalho noturno é considerada como tendo 52m 30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 9º As horas excedentes à jornada diária trabalhadas, para fins da compensação a que se refere, este artigo não os caracterizam serviços extraordinários.

Art. 5º O descumprimento de jornada de trabalho pode sujeitar o servidor à apuração disciplinar, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 2º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE E FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 6º Fica estabelecido o controle de frequência dos servidores deste Órgão, por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, com identificação biométrica ou cartão de identificação, em casos de impossibilidade física de o servidor se identificar pela biometria.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores deste Órgão, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim.

§ 2º Este Órgão utilizará sistemas e equipamentos padronizados em todas as suas unidades, sendo vedada a utilização de quaisquer métodos não autorizados pela autoridade competente.

Art. 7º O controle de frequência dos servidores lotados ou em exercício neste Órgão, inclusive ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, será realizado mediante registro automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos.

§ 1º Na ausência excepcional das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, ou proceder a elaboração de relatório de atividades, nos termos das normas vigentes.

§ 2º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto na unidade em que estiver efetivamente em atividade preencherá boletim semanal, na qual deverá atestar sua assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho.

§ 3º Aos servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial, Símbolos CNE-01 e CNE-02, fica facultado o registro de frequência por meio de relatório de atividades.

§ 4º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 8º Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas, o servidor lotado ou em exercício neste Órgão deverá:

I - registrar suas entradas e saídas diárias nos sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos destinados ao controle de frequência;

II - registrar nos sistemas informatizados e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:

a) as justificativas de faltas;

b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;

c) a participação em reuniões, audiências, convocações e similares realizados fora da sede do órgão de lotação;

d) demais ocorrências previstas na legislação de regência.

III - comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas e à unidade de tecnologia da informação quaisquer problemas na utilização de equipamentos eletrônicos ou sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;

IV - emitir e assinar, mensalmente, o relatório eletrônico individual de frequência ou a folha de ponto.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Portaria, cabe à chefia imediata:

I - acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e verificar sua assiduidade e pontualidade, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de controle de frequência;

II - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e homologar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;

III - homologar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as ocorrências listadas nas alíneas do inciso II do art. 8º;

IV - encaminhar à unidade de gestão de pessoas:

a) o relatório individual informatizado de frequência ou a folha de ponto dos servidores lotados ou em exercício em sua unidade na ausência do relatório do sistema informatizado;

b) os documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores.

Art. 10. Compete à unidade de gestão de pessoas deste Órgão:

I - registrar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as férias previamente autorizadas e, quando lhe couber, as licenças e os afastamentos legais dos servidores;

II - conferir e manter sob sua guarda os relatórios individuais de frequência e as folhas de ponto;

III - processar, mensalmente, os relatórios de frequência dos servidores lotados ou em exercício neste Órgão;

IV - orientar os setores quanto à utilização dos sistemas informatizados de controle de frequência ouvidas as Comissões Permanentes de Monitoramento do Ponto Eletrônico das Unidades Orgânicas deste Órgão;

V - gerir os sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, de forma integrada com a unidade de tecnologia da informação.

Art. 11. Este Órgão instituirá as Comissões Permanentes de Monitoramento do Ponto Eletrônico das Unidades Orgânicas deste Órgão, visando:

I - promover a gestão local do Sistema Eletrônico do Controle de Frequência;

II - cobrar e controlar a entrega dos Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores, garantindo o recebimento no prazo estipulado pela unidade de gestão de pessoas, com as devidas assinaturas dos responsáveis;

III - orientar a guarda e manutenção dos Relatórios de Frequência Individuais nos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, com vistas aos controles interno, externo e disciplinar, quando assim solicitados;

IV - orientar o registro no sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as ocorrências que lhe competem;

V - promover, por meio dos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizando-se pelo controle da jornada regulamentar;

VI - emitir relatórios gerenciais mensais de controle de faltas injustificadas, de utilização de ocorrências indevidas e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VII - registrar alterações ou ajustes efetuados referentes às suas atribuições, após análise das regras vigentes e pedido formal da chefia imediata do servidor, nos campos destinados às justificativas nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;

VIII - orientar que informe à autoridade instauradora de apuração disciplinar e à unidade de gestão de pessoas, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as faltas injustificadas, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, referentes aos servidores lotados em suas respectivas Unidades Orgânicas;

IX - informar à autoridade instauradora de apuração disciplinar quaisquer infrações disciplinares relacionadas ao registro de frequência dos servidores lotados em suas respectivas unidades;

X - orientar a inclusão, tempestiva, no Sistemas Informatizados destinados ao Controle de Frequência, as informações da lotação do servidor deste Órgão e seus afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débito ou crédito de horas.

Art. 12. Compete à unidade de tecnologia da informação deste Órgão:

I - auxiliar as Comissões Permanentes de Monitoramento do Ponto Eletrônico das Unidades Orgânicas deste Órgão e a unidade de gestão de pessoas, bem como as demais unidades equivalentes, no fiel cumprimento das normas e manuais voltados ao assuntos desta Portaria;

II - promover a integração das unidades deste Órgão para discussão de assuntos referentes a esta Portaria, conjuntamente com a unidade de administração geral;

III - propor correções, alterações ou atualizações desta Portaria, quando necessárias.

Art. 13. Compete às Comissões Permanentes de Implantação, Monitoramento e Controle do Ponto Eletrônico e Escalas deste Órgão:

I - coordenar a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência e o sistema de escalas deste Órgão, em conjunto com Gerências responsáveis pelo controle do Ponto Eletrônico das Unidades Orgânicas deste Órgão;

II - monitorar e avaliar o fiel cumprimento das regras previstas nas legislações específicas relacionadas à escala, carga horária e ao registro da frequência dos servidores;

III - monitorar e avaliar o funcionamento do Sistemas Informatizados destinados ao Controle de Frequência e do sistema padrão de escalas deste Órgão;

IV - propor correções, alterações ou atualizações desta portaria, quando necessárias;

V - propor correções ou alterações no Sistemas Informatizados destinados ao Controle de Frequência e no sistema padrão de escalas deste Órgão, quando necessárias;

VI - controlar e prezar pelo fiel cumprimento das escalas e o registro eletrônico de frequência dos servidores;

VII - propor a capacitação adequada aos operadores dos Sistemas Informatizados destinados ao Controle de Frequência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. São consideradas como faltas injustificadas e descontadas da remuneração do servidor:

I - as faltas injustificadas ao serviço;

II - os registros eletrônicos efetuados em Unidades divergentes da lotação do servidor, excetuando-se o disposto no §3º do art. 7º da presente resolução;

III - a ausência total dos registros eletrônicos diários não justificados nos termos desta Portaria;

IV - os esquecimentos de identificação digital ou cartão de acesso por mais de 2 (duas) vezes por mês;

V - o não comparecimento à Unidade responsável para solicitar a segunda via do cartão de acesso em até 3 (três) dias úteis após a perda, roubo, furto, defeito ou dano.

Art. 15. São considerados como atraso e descontados da remuneração do servidor:

I - os atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata do servidor;

II - os esquecimentos de um dos registros eletrônicos previstos no dia por mais de 2 (duas) vezes por mês.

Art. 16. Mesmo dentro dos limites previstos nos arts. 14, IV e 15, II, a falta de marcação deverá ser justificada, apresentando-se à Comissão Permanente de Implantação, Monitoramento e Controle do Ponto Eletrônico e Escalas o relatório de produtividade com a relação dos atendimentos ou das atividades realizadas, devidamente atestados pela chefia.

Art. 17. Será realizada auditoria sistemática e aleatória pelos órgãos de controle para observância das regras dispostas nesta Portaria.

Art. 18. A chefia imediata fica sujeita às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas nos Espelhos de Ponto Eletrônicos dos servidores e pelo descumprimento dos incisos do artigo 14 desta Portaria.

Art. 19. O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, à sua rede de alimentação ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

Art. 20. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria poderá sujeitar o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções previstas no regime disciplinar estabelecidas na Lei Complementar n° 840, de 11 de dezembro de 2011.

Art. 21. Havendo necessidade de alterações nos prazos, as Comissões Permanentes de Implantação, Monitoramento e Controle do Ponto Eletrônico e Escalas deste Órgão comunicará aos responsáveis locais, para divulgação aos servidores e às chefias imediatas.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima deste Órgão, após ouvida a unidade de gestão de pessoas, a unidade de administração geral e as Comissão Permanentes de Implantação, Monitoramento e Controle do Ponto Eletrônico e Escalas deste Órgão.

Art. 23. Até o dia 31 de maio de 2019, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.

Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, bem como do efetivo início do banco de horas, dar-se-á em 1º de junho de 2019.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 23.

ILDA RIBEIRO PELIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2018 p. 35, col. 2