Introduz alterações no Decreto n° 18.553, de 27 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 18.553, de 27 de agosto de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 6° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“6° O valor do financiamento concedido será calculado com base na capacidade instalada do projeto aprovado pelo CDE/DF, no caso de projeto de implantação, ou na capacidade instalada adicional, em se tratando de projeto de ampliação, nesta hipótese a diferença a maior entre o imposto devido e a média do 1CMS dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. "
II - ficam acrescentados ao art. 8° os seguintes §§ 1° e 2°:
§ 1° O vencimento da parcela do ICMS incentivada pelo PADES/DF ocorre no último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 12. "
III - O artigo 9° fica acrescentado do seguinte § 3°:
§ 3° Na hipótese de parcelamento do emolumento de que trata este artigo, o valor parcelado será atualizado mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
IV - fica acrescentado o inciso III ao artigo 12 com a seguinte redação:
III - da formalização do pedido de financiamento na Secretaria de Fazenda e Planejamento até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruída com:
b) Livro Controle da Produção e do Estoque. "
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, o inciso I do art. 1°, efeitos recreativos a 1° de julho de 1998.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 25, col. 2