Fixa fator de multiplicação da Taxa de Limpeza Pública - TIP, para as Regiões que especifica, relativo ao exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 4° da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, na redação dada pela Lei n° 2.168, de 29 de dezembro de 1998, decreta:
Art. 1° Fixa em 0,25 (vinte e cinco centésimos) o fator de multiplicação da Taxa de Limpeza Pública - TLP, de Samambaia e Riacho Fundo II, relativo ao exercício de 1999.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1999
111º da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1999 p. 1, col. 1