SINJ-DF

DECRETO Nº 20.041, DE 22 DE lEVEREIRO DE 1999

Concede abono aos servidores da Admlniatração Direta, Autarquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal o que dispõe a Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998.

DECRETA:

Art. 1° É concedido aos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, integrantes das Carreiras que compõem os Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autarquica e Fundacional do Distrito Federal, abono especial de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. 

Parágrafo Único Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores integrantes das Carreiras Auditoria Tributária, Procurador do Distrito Federal, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação da FEDF, Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e Procurador Autárquico e Fundacional.

Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior e concedido a título de antecipação do reajuste de que trata a Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, não servindo de base de cálculo para qualquer vantagem ou parcela remuneratória, exceto o adicional por tempo de serviço.

Art. 3° O abono de que trata este Decreto é devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partlr de 1º de Janeiro de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 22 de fevereiro de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 23/02/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 1, col. 2