SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos e conceitos a serem observados na apresentação de declarações retificadoras do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 , resolve:

Art. 1º Não será aceita declaração retificadora referente a período para o qual já se tenha operado a decadência do direito à constituição do crédito tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º A aceitação de declaração retificadora não implica reconhecimento da veracidade ou legitimidade das informações prestadas ou a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Parágrafo único. A aceitação a que se refere o caput não afasta a possibilidade de reexame futuro, em qualquer outro procedimento fiscal, observado o instituto da decadência.

Art. 3º A aceitação de declaração retificadora que desonere total ou parcialmente o contribuinte não constitui pré-julgamento de eventual pedido de restituição, ainda que tenha havido pagamento integral do valor outrora declarado.

Art. 4º A análise feita pela autoridade fiscal em pedido de aceitação de declaração retificadora poderá envolver elementos fáticos e de direito.

Art. 5º No caso de declaração retificadora que resulte em aumento do valor do imposto devido, a contagem do prazo prescricional do direito de execução por parte da Fazenda Pública inicia-se, com relação ao valor do imposto adicionado, na data de sua aceitação.

Art. 6º A retificação de declaração se consuma com a aceitação da nova declaração por parte do Fisco.

Art. 7º Será rejeitado o pedido de aceitação de declaração retificadora que venha reduzir débito cuja cobrança já se encontre na esfera judicial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - em cumprimento de decisão judicial;

II - em pedido de análise por parte da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, caso em que poderá haver aceitação da declaração retificadora.

Art. 8º A aceitação de declaração retificadora que reduza o valor do débito ainda não ajuizado implicará cancelamento total ou parcial deste débito.

Art. 9º A apropriação de imposto recolhido a maior em período anterior diretamente na escrita fiscal, na forma do § 1º do caput do art. 57 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e o § 1º do art. 72 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005, só se aplica a casos em que o valor recolhido seja superior ao valor a recolher, constante da última declaração aceita referente ao mesmo período de apuração.

Art. 10. O direito ao crédito referente a aquisição, correta e tempestivamente escriturado, não se extingue.

Parágrafo único. Extingue-se, com o decurso do prazo decadencial, o direito de utilização do crédito não levado à escrita fiscal em tempo hábil.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2022 p. 19, col. 1