Legislação correlata - Decreto 20976 de 27/01/2000
Legislação correlata - Lei 2345 de 12/04/1999
(Revogado(a) pelo(a) Lei 3104 de 27/12/2002)
Cria a estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Fundiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n° 2.300 de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica estruturada, nos termos da Lei n°. 2.300, de 21 de janeiro de 1999, a Secretaria de Assuntos Fundiários do DF, na forma que dispõe este Decreto.
Art. 2º - Ficam aprovadas a estrutura básica e a distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Fundiários, pelas unidades administrativas conforme constante do anexo I.
Art. 3º - O Regimento Interno será aprovado pelo Secretário de Assuntos Fundiários, no prazo de 60 dias, que definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, e as áreas de jurisdição.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Assuntos Fundiários, o planejamento, a execução e a implementação da política fundiária com vistas à regularização das terras urbanas e rurais do Distrito Federal, na forma prevista no parágrafo único da Lei 2.300, de 21 de janeiro de 1999, bem como controlar, avaliar e orientar os estudos relativos à regularização fundiária.
§ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias os Órgãos - IPDF, TERRACAP, SEMATEC, IEMA, CONAM, CONPLAN, Secretaria de Obras e Administrações Regionais - deverão encaminhar à Secretaria de Assuntos Fundiários todos os processos cujos assuntos estejam relacionados com o caput deste artigo.
§ 2º - A partir da publicação deste Decreto, as solicitações fundamentadas na Lei Complementar n.° 17/97 e nas Leis nºs 6.766/79, 954/95, 992/95 e 1.477/97, deverão ser requeridas junto à Secretaria de Assuntos Fundiários.
Art. 5º - A Secretaria de Assuntos Fundiários é órgão de direção superior, tendo por competência:
I - cadastramento dos Imóveis do Quadrilátero do Distrito Federal, formando o banco de dados;
II - separação das Terras Públicas das Particulares;
III - execução da Política Fundiária Rural e Urbana;
IV - normatizar, executar e acompanhar a política fundiária no que se refere ao parcelamento do solo;
V - planejar, normatizar e fiscalizar o uso da propriedade rural;
VI - acompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos Diretores de ordenamento territorial e locais;
VII - proceder, bienalmente, levantamentos e cadastramentos das terras públicas, rurais e urbanas de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram a sua função social, bem como os concessionários inadimplentes, na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 348 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VIII - intervir, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, na forma do Artigo 349 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IX - participar da organização dos cadastros imobiliários referentes a loteamentos irregulares e às ocupações em terras rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
X - adotar medidas que visem à regularização fundiária de loteamentos situados sobre áreas desapropriadas, ou desapropriadas em comum e de particulares;
XI - coordenar e orientar a elaboração de estudos relativos à regularização de loteamentos, parcelamentos e condomínios irregulares no Distrito Federal;
XII - sugerir áreas prioritárias de ação governamental, visando a regularização de loteamentos em grupos, denominados Setores Habitacionais e garantir a participação comunitária no seu planejamento;
XIII - estabelecer diretrizes específicas em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e seus órgãos vinculados para a regularização de empreendimentos irregulares;
XIV - estabelecer convênios com o INCRA para gestão e aprovação de loteamentos rurais;
XV - articular-se com a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e Tecnologia para compatibilização da Política Fundiária e do uso do solo rural, com a Política Ambiental;
XVI - definir normas sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos e rurais, objeto de regularização fundiária;
XVII - praticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos e rurais, sendo representado pelo Secretário de Assuntos Fundiários;
XVIII - promover ações que visem a discriminação de terras públicas e privadas no Distrito Federal;
XIX - coordenar e acompanhar, em todas as fases, na forma da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e a legislação distrital pertinente à matéria, os loteamentos, parcelamentos e desmembramentos das áreas urbanas, exceto as de iniciativas públicas.
XX - orientar e coordenar a elaboração de estudos visando a aprovação de loteamentos das terras rurais.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICAS
Art. 6° - Às unidades da Secretaria de Assuntos Fundiários constantes do anexo l, compete:
I - distribuir e controlar os serviços de suas respectivas unidades;
II - elaborar os atos relativos às suas respectivas competências:
III - manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente;
IV - manter e conservar o material permanentemente necessário aos seus serviços;
V - promover o desenvolvimento de seus recursos humanos;
VI - fiscalizar o uso do material de consumo;
VII - executar os serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
VIII - elaborar e propor à unidade a que estiver subordinada a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IX - elaborar relatórios de suas atividades.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Art. 7° - Ao Secretário de Assuntos Fundiários incumbe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, submetendo ao Governador os assuntos que excedam a sua competência.
DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 8° - Ao Secretário Adjunto de Assuntos Fundiários incumbe a coordenação geral das atividades da secretaria, bem como assistir e substituir o titular no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A Assessoria Jurídica sujeita-se à orientação técnica e normativa do Secretário Adjunto.
Art. 9° - Ao Chefe de Gabinete compete a coordenação das atividades de administração geral da unidade, bem como assistir o titular nos compromissos sociais.
Art. 10 - Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe exercer atividade de consultoria e assessoramento jurídico às unidades da estrutura.
Art. 11 - Aos Chefes de Departamento, e de Assessorias e de Divisão, compete:
l - adotar ou propor melhorias no processo e nos instrumentos inerentes ao desempenho organizacional;
II - praticar os atos necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sob seu comando;
III - exercer o relacionamento funcional e hierárquico decorrente da execução das competências de suas respectivas unidades;
IV - baixar ou propor normas e procedimentos relativos à sua competência, visando a melhoria do desempenho organizacional;
V - zelar pelos bens e recursos de suas respectivas unidades, bem como pela integridade e desempenho dos recursos humanos sob sua direção.
Art. 12 - Aos Assessores, dentro das respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao chefe imediato;
II - realizar estudos e emitir pareceres;
III - executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia.
Art 13 - Aos Assistentes, dentro de suas respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - colaborar com o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades das respectivas unidades;
II - transmitir e acompanhar o cumprimento de normas e determinações da chefia imediata;
III - elaborar minutas de atos e expedientes;
IV - executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 14 - Aos Secretários Executivos compete:
l - prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário - Adjunto e ao Chefe de Gabinete;
II - organizar a agenda da chefia imediata;
III- implementar providências determinadas pela chefia imediata.
Art. 15 - Aos Secretários Administrativos compete:
I - executar atividades de apoio administrativo das respectivas unidades;
II - digitar ou datilografar expedientes e documentos;
III - arquivar expedientes e documentos;
IV - executar tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 16 - Ao Chefe de Seção compete efetuar triagem e distribuição das correspondências recebidas e manter atualizado o arquivo da unidade.
Art. 17 - A todos os ocupantes de cargos comissionados cabe, genericamente, responsabilizar-se pelo cumprimento das competências das respectivas unidades.
Art. 18 - O Departamento de Terras Rurais é unidade subordinada à Secretaria de Assuntos Fundiários, conforme artigo 2° do Decreto 20.089, de 09 de março de 1999, mantendo a sua estrutura organizacional, administrativa e atribuições, de acordo com o disposto no Decreto 20.035, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 19 - Os servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que estão em exercício no Departamento de Terras Rurais, continuarão à disposição da Secretaria de Assuntos Fundiários sem prejuízos de seus vencimentos que serão pagos pelo órgão de origem.
Art. 20 - Para compor o Quadro de Pessoal, o Secretário de Assuntos Fundiários poderá requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 24/05/1999