(revogado pelo(a) Decreto 28513 de 06/12/2007)
Regulamenta a Lei n° 250, de 03 de abril de 1992.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta do inciso IV da Decisão n° 817, de 04 de março de 1999, do egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - A descentralização de recursos financeiros de que trata a Lei n° 250, de 03 de abril de 1992 será promovida mediante transferência às unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública mantida pelo Governo do Distrito Federal, à conta do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros - PDRF, a ser executado pela Secretaria de Educação, diretamente ou através da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.
Art. 2° - Os recursos transferidos à conta do PDRF se destinarão a promover, supletivamente, a manutenção e o regular funcionamento das unidades de ensino e poderão ser utilizados em qualquer das finalidades adiante enumeradas, desde que previstas em plano de aplicação aprovado de conformidade com o que prescreve este Decreto:
I - contratação de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos no prédio, nas instalações e nos bens móveis da escola;
II - aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
III - aquisição de material permanente.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese as unidades executoras poderão admitir empregados, qualquer que seja o vínculo empregatício e, consequentemente, aplicar os recursos do PDRF no pagamento de Pessoal e encargos sociais.
Art. 3° - Para os fins deste Decreto, unidade executora é a entidade criada pela comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar a administração da escola, especialmente no que se refere ã captação de recursos financeiros para aplicação na escola a que estiver vinculada.
Art. 4° - A Secretaria de Educação, diretamente ou através da FEDF, fica autorizada a transferir recursos financeiros às unidades executoras regularmente constituídas, classificados como subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação do correspondente plano de aplicação, elaborado pela Direção da escola e referendado pelo Conselho Escolar e comprovação de que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da unidade executora se encontram no pleno exercício de seus mandatos.
§ 1º - O plano de aplicação de que trata este artigo deverá ser detalhado em conformidade com os grupos integrantes dos Elementos de Despesa constantes da Tabela de Classificação de Despesa quanto a sua Natureza, anexa ao Manual Técnico de Orçamento, anualmente aprovado e compatível com as finalidades enumeradas no artigo 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
§ 2º - O valor destinado a cada grupo de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, podendo, no mesmo plano de aplicação, serem consignados recursos para mais de um grupo ou finalidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
Parágrafo Único - Os valores a serem transferidos não poderão exceder, em cada uma das finalidades enumeradas no art. 2° deste Decreto, ao valor limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, embora no mesmo plano de aplicação possam ser consignados recursos destinados a mais de uma daquelas finalidades. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
Art. 5° - As prestações de contas dos recursos recebidos pelas unidades executoras à conta do PDRF, classificados como subvenções e auxílios, serão constituídas de:
b) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;
c) Extraio bancário, conciliado, evidenciando toda a movimentação dos recursos;
d) Comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
e) Parecer do Conselho Fiscal da unidade executora, atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo Único - Os documentos comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na unidade executora, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial correspondente.
Art. 6° - Os bens patrimoniais adquiridos à conta dos recursos do PDRF deverão ser objeto de imediata doação para que sejam incorporados ao património do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação ou da FEDF.
Art. 7° A Secretaria de Educação poderá ainda, diretamente ou através da FEDF, delegar às unidades executoras a execução de projetos ou atividades, no todo ou em parte, financiados com recursos de execução direta, mediante a celebração de convénios, ficando entretanto, a unidade executora, sujeita ao cumprimento, nesse caso, das normas relativas às licitações e contratos, especialmente a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Único - A prestação de contas dos recursos executados sob delegação obedecerá as normas e instruções vigentes.
Art. 8° - A Secretaria de Educação e a FEDF baixarão as instruções necessárias para elaboração dos planos de aplicação e das prestações de contas, bem como prestarão assistência técnica às unidades executoras, objetivando a adequada aplicação dos recursos.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RO1UZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1999 p. 5, col. 1