Define o procedimento de auditoria aplicável aos processos informatizados de pagamentos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Auditoria Interna – Audit realizará periodicamente a verificação de conformidade nos processos de pagamento por meio de trilhas de auditoria no sistema informatizado de gestão do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, bem como nos processos digitais no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a fim de verificar a eficiência, eficácia, efetividade dos processos de trabalho, integridade dos dados e avaliar seus resultados.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput poderá ser ordinária ou extraordinária, nos termos do art. 11, incisos I a III da Resolução nº 34, de 1991.
Art 2° Verificada a suficiência e adequação das parametrizações e regras utilizadas pelo sistema informatizado do Fascal, os relatórios eletrônicos serão considerados meios hábeis para a realização das auditorias pela Audit.
Art 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 06 de outubro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217, seção 1 e 2 de 07/10/2021 p. 43, col. 1