Estabelece o valor da retribuição anual por hectare/ano dos Contratos de Concessão de Uso – CDU, mediante retribuição anual, e da indenização pela ocupação de terra rural das ocupações em áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal, para o exercício de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017, que regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017;
Considerando o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais – PPR da Superintendência Regional do INCRA no DF e Entorno/SR-28 vigente;
Considerando as informações contidas nos processos SEI-DF nº 00070-00013986/2018-64 e 0111-004612/2013 e visando dar tratamento isonômico entre os interessados à regularização na forma da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, resolve:
Art. 1º Estabelecer em R$ 91,18 (noventa e um reais e dezoito centavos) o valor da Retribuição Anual decorrente dos contratos de Concessão de Uso – CDU, por hectare, sobre áreas rurais pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, com vencimento em 2020.
§ 1º O valor da Retribuição Anual por fração de hectare, se existente na área total contratada, será calculada proporcionalmente ao valor estabelecido no caput.
§ 2º Não serão considerados, para efeito de cobrança, as áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente declarados no Cadastro Ambiental Rural - CAR consonantes àquelas constantes no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU aprovado.
Art. 2º O valor com caráter indenizatório pela ocupação de terra rural pertencente ao Distrito Federal, nos termos previstos no art. 11 do Decreto nº 38.125/2017 será calculado a partir da aplicação do mesmo valor da Retribuição Anual por hectare ou fração, na forma do art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2020 p. 4, col. 2