Altera a Portaria nº 1.608, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e nº 5.106, de 3 de maio de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 28 da Portaria nº 1.608, de 28 de novembro de 2024, publicada no DODF nº 228, de 29 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. A atuação dos Professores em regência de classe no Programa Educação com Movimento (PECM) será de:
I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, atendendo, no mínimo 12 e, no máximo 15 turmas, no turno de regência;
II - 40 horas semanais, em regime de 20 mais 20 horas, atendendo até 7 turmas por turno, garantida a coordenação pedagógica conjunta com os Professores Pedagogos;
III - 20 horas semanais, atendendo até 7 turmas por turno.
§ 1º Caso perdure carga residual para o Professor de Educação Física, este deverá desenvolver projetos interdisciplinares, consoante a Proposta Pedagógica da UE/UEE/ENE, respeitando-se o disposto na Portaria nº 94, de 3 de março de 2021.
§ 2º Caso a UE/UEE/ENE possua turmas de classe especial, o Professor de Educação Física poderá atendê-las, desde que não ultrapasse o máximo de 15 turmas, observando-se sempre a possibilidade de inclusão nas turmas regulares de Educação Física.
§ 3º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do Professor de Educação Física na UE/UEE/ENE, tanto para o diurno quanto para o noturno.
§ 4º O atendimento do Professor de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento e na Educação Infantil deve, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o Professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica; a intervenção pedagógica do Professor de Educação Física deve ser conjunta com o Professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.
§ 5º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor, aplicar-se-á o disposto no artigo 36 desta Portaria.
§ 6º A carga horária residual do Professor de Educação Física nos Nuens das UISs poderá ser utilizada para o atendimento dos estudantes das UEs vinculantes, inclusive, na ocorrência de substituições de professores em afastamentos legais." (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 88 da Portaria nº 1.608, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Cada Nuen de UIS, fará jus a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2024 p. 31, col. 1