SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal.

A SUPERINTENDENTE DO ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e considerando o Decreto nº 39.368, 04 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que estabelece o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Ficam submetidos ao regime de teletrabalho os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados, colaboradores e estagiários, que exercem atividades no Arquivo Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho iniciar-se-á em 23 de março de 2020 e findará com ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º Para o regime de teletrabalho, o servidor deverá ter disponibilidade própria, a ser custeado por ele, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, e deverão constar em relatório de atividades semanal.

Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 6º O servidor, enquanto durar o regimento de teletrabalho, deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 7º Findado o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar a sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;

VI - Apresentar relatório semanal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 9º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - supervisionar a execução e o cumprimento das metas, mediante a ratificação de relatórios semanais apresentados pelos servidores da unidade;

V - Encaminhar os relatórios de atividade semanais aos superiores hierárquicos.

Art. 10. Competirá à Unidade de Tecnologia da Informação realizar as liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.

Art. 11. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia do DF, prestará o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de Tecnologia da Informação do DF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos respectivos servidores sob o regime de teletrabalho.

Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 13. Ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público externo realizados pelo Arquivo Público do Distrito Federal, por intermédio da Gerência de Atendimento e Gerência de Biblioteca.

Parágrafo único. As demandas urgentes poderão ser atendidas, em caráter excepcional, por intermédio do e-mail: arpdfatendimento@gmail.com, considerando a conveniência da unidade responsável.

Art. 14. As reuniões dos conselhos, comitês e grupos de trabalho, vinculados ao Arquivo Público do Distrito Federal, deverão ocorrer, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.

Art. 15. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e desta Ordem de Serviço, a autoridade competente poderá promover a abertura de processo de correição disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

ROSÂNGELA MARIA MACIEL DA ROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 3, col. 1