SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 16/09/2021

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 20 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visando a oferta de Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares às crianças da Educação Infantil e crianças e adolescentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, incluídos os diagnosticados com deficiência, com matrícula ativa e impossibilitados de frequentar as unidades escolares de origem.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o inc. XVIII do art. 2º e os incisos I, V, VI, e XIII do art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos III e IX do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; e com base na Instrução Normativa nº 02-SEEDF, de 21 de setembro de 2018,

Considerando o disposto nos artigos 196, 205, 208 e 214, da Constituição Federal/1988;

Considerando os arts. 5º e 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o disposto nos §2º e §3º do art. 13 da Resolução do Conselho Nacional da Educação/CNE nº 02, de 11 de setembro de 2001 - MEC;

Considerando o art. 24, inciso V, e o art. 26, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e que estabelece às instituições hospitalares e congêneres a garantia de atendimento pedagógico ao educando com deficiência, internado nessas unidades, com o propósito de sua inclusão e manutenção no processo educacional;

Considerando os arts. 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 2.809, de 29 de setembro de 2001, que dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal, com alteração dada pela Lei Distrital nº 5.743/2016 e pela Lei Distrital nº 6.199/2018;

Considerando a Orientação Pedagógica do Ensino Especial da SEEDF, no que couber;

Considerando, ainda, o disposto na IN nº 02 - SEEDF, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre os requisitos, os procedimentos e os fluxos referentes à celebração de parceria sem transferência de recursos financeiros, mediante Termo de Cooperação Técnica, Portaria Conjunta ou instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF; e

Considerando, por fim, que não haverá transferência de recursos ou créditos financeiros entre os partícipes para a execução do Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares, bem como para o remanejamento dos servidores, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer parceria entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, para ofertar o Atendimento Educacional Hospitalar, a ser desenvolvido no âmbito das Classes Hospitalares.

§1º O atendimento referido no caput é destinado às crianças da Educação Infantil e crianças e adolescentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, incluídos os diagnosticados com deficiência, com matrícula ativa, impossibilitados de frequentar as unidades escolares de origem, em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar para tratamento de saúde nas Unidades Regionais Hospitalares do Distrito Federal, que ofertem atendimento na Pediatria.

§2º O Atendimento Educacional Hospitalar tem os seguintes objetivos:

a) elaborar estratégias e orientações para viabilizar o Atendimento Educacional Hospitalar, por meio das Classes Hospitalares, contribuindo para o processo de desenvolvimento e construção do conhecimento das crianças e adolescentes que se encontram impossibilitados, de forma temporária, de frequentar as Unidades Escolares da rede pública ou privada de ensino do Distrito Federal;

b) dar continuidade às atividades pedagógicas desenvolvidas pelas Unidades Escolares, por meio de currículo flexibilizado e adaptado, garantindo a atenção integral à criança e ao adolescente em situação de internação hospitalar, favorecendo seu reingresso e a adequada integração ao ambiente escolar de origem;

c) oferecer o Atendimento Educacional Hospitalar, no âmbito da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de forma individual ou coletiva, nos espaços das Classes Hospitalares ou nos leitos, conforme a necessidade da criança e adolescente em situação de internação hospitalar.

§3º O Atendimento Educacional Hospitalar obedecerá a mesma forma de oferta implementada nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, podendo ser presencial e/ou mediado por tecnologia, a depender das condições sanitárias vigentes e das medidas de controle epidemiológico adotadas pelo Governo do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§4º O Atendimento Educacional Hospitalar será regulado pelo Plano de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, passível de revisão a cada 12 (doze) meses, bem como por esta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF:

I - disponibilizar espaço físico adequado nas Unidades Regionais Hospitalares Públicas do Distrito Federal para o Atendimento Educacional Hospitalar em Classes Hospitalares;

II - garantir, por meio de cada Unidade Regional Hospitalar, onde haja o atendimento educacional hospitalar, a remessa mensal de folha de frequência dos professores remanejados, atestada pela chefia imediata, até o 5º dia útil de cada mês, para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF;

III - zelar pelo fiel cumprimento da carga horária de 40h semanais dos professores remanejados, garantindo o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo de origem, ou seja, a docência, não sendo permitido qualquer tipo de desvio de função em razão desta Portaria Conjunta, dentro do Atendimento Educacional Hospitalar;

IV - solicitar a substituição de professores, a fim de suprir carência na Unidade Regional Hospitalar, em virtude de aposentadoria, licença gestante e da não adequação do professor ao perfil profissional da especificidade necessária ao público alvo e/ou que não desempenhe suas funções em consonância com o Plano de Trabalho e com a Portaria Conjunta;

V - encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação, mediante necessidade, pedido de abertura e/ou ampliação do atendimento de novas Classes Hospitalares em outras Unidades Regionais Hospitalares;

VI - garantir o Atendimento Educacional Hospitalar aos pacientes crianças/estudantes da rede pública de ensino do DF, sob a responsabilidade dos professores remanejados pela Secretaria de Estado de Educação, nos 05 (cinco) dias da semana, nos períodos matutino, de 8h as 12h, e vespertino, de 14h as 18h;

VII - disponibilizar, por meio de cada Unidade Regional Hospitalar, informações e documentos necessários para subsidiar os relatórios de acompanhamento, controle e avaliação do atendimento desenvolvido pelos professores, sempre que solicitado;

VIII - devolver os professores à Secretaria de Estado de Educação, imediatamente após o encerramento da Parceria.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF:

I - promover, por meio da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB e Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN, o Processo Seletivo Simplificado Específico, destinado à seleção de professores para atuarem no Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares, com o objetivo de adequar o perfil profissional à especificidade requerida pelo público-alvo, necessária ao exercício das atividades descritas no Plano de Trabalho aprovado;

II - garantir, com o intuito de assegurar a continuidade do Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares, a permanência dos professores, ora remanejados, até a conclusão do Processo Seletivo previsto nesta Portaria;

III - remanejar à Secretaria de Estado de Saúde, após o resultado do Processo Seletivo Simplificado Específico, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, até 15 (quinze) professores habilitados em atividades para a Educação Infantil e para as anos iniciais do Ensino Fundamental e com aptidão em Atendimento Educacional Especializado - AEE e cursos na área de Educação Hospitalar, integrantes do seu quadro efetivo e estáveis, com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais cada, devidamente aprovados no Processo Seletivo Específico, para atuarem no regime de 20 (vinte) horas mais 20 (vinte) horas semanais, totalizando 600 (seiscentas) horas, conforme atividades e horários previstos;

IV - garantir a substituição de professores, a fim de suprir carência na Unidade Regional Hospitalar, em virtude de aposentadoria, licença gestante e da não adequação do professor ao perfil profissional da especificidade necessária ao público alvo e/ou que não desempenhe suas funções em consonância com o Plano de Trabalho e com a Portaria Conjunta;

V - garantir a assinatura do Termo de Compromisso por meio da SUGEP, no ato do encaminhamento do professor para a Unidade Regional Hospitalar em que será remanejado, no que manifestará ciência e concordância às normas contidas no Plano de Trabalho e na Portaria Conjunta;

VI - acompanhar e fiscalizar as atividades pedagógicas, por meio de seus representantes no Comitê Gestor, a fim de verificar se estão sendo realizadas de acordo com o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;

VII - orientar os gestores e professores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio das respectivas Coordenações Regionais de Ensino, quanto às articulações que deverão ser realizadas com os professores remanejados para a Secretaria de Estado de Saúde, a fim de dar continuidade às atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito escolar;

VIII - realizar, uma vez por mês, coordenação pedagógica com os professores remanejados, por intermédio da Coordenação Regional de Ensino/UNIEB, localizada na mesma Região Administrativa do Distrito Federal que a Unidade Regional Hospitalar, onde o professor atua, visando oferecer atendimento efetivo aos estudantes;

IX - oficiar aos professores remanejados, por meio da SUGEP, quando do fim desta Parceria, determinando a esses servidores que se apresentem em 24 (vinte e quatro) horas à SUGEP/SEEDF.

Art. 4º Obrigações comuns aos Partícipes:

I - assegurar o Atendimento Educacional Hospitalar, a ser desenvolvido no âmbito das Classes Hospitalares, nas Unidades Regionais Hospitalares às crianças da Educação Infantil e crianças e adolescentes das anos iniciais do Ensino Fundamental, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, e impossibilitados de frequentar as unidades escolares em razão de internação para tratamento de saúde nas Unidades Regionais Hospitalares;

II - adaptar o Calendário Anual Escolar vigente na rede pública de ensino, para efeito de planejamento e execução das atividades realizadas no Atendimento Educacional Hospitalar, adequando a metodologia, o cronograma e horários previstos no Plano de Trabalho;

III - coordenar, fiscalizar, orientar e avaliar o funcionamento do Atendimento Educacional Hospitalar, de forma periódica, por meio do Comitê Gestor, com anuência da Direção da Unidade Regional Hospitalar, a fim de fazer cumprir o que consta no Plano de Trabalho;

IV - observar os direitos e deveres estabelecidos para a Carreira Magistério Público do DF, dispostos na Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013;

V - divulgar a participação de ambas as Secretarias, em todos os eventos e espaços de publicidade promovido em razão do Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares nas Unidades Regionais Hospitalares, bem como fazer constar em todas as ações promocionais, documentos e correspondências referentes à parceria;

VI - orientar os professores remanejados, quanto ao fiel cumprimento do Plano de Trabalho vinculado a esta Portaria Conjunta, a fim de propiciar um atendimento de qualidade às crianças da Educação Infantil e crianças e adolescentes das anos iniciais do Ensino Fundamental, internadas para tratamento de saúde nas Unidades Regionais Hospitalares;

VII - informar à outra signatária sobre eventuais parcerias firmadas com outros entes públicos ou privados, no escopo de cumprir, com excelência, o atendimento nas Classes Hospitalares, que diz respeito ao objeto desta Portaria Conjunta, obedecendo ao contido no Plano de Trabalho;

VIII - garantir o livre acesso dos órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo e lugar, aos registros de todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com esta Portaria Conjunta, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

IX - promover reuniões, sempre que solicitadas, para tratar de assuntos relacionados ao objeto desta Portaria Conjunta, com os devidos registros em ata;

X - acompanhar e fiscalizar as atividades pedagógicas, por meio de seus representantes no Comitê Gestor, a fim de verificar se estão sendo realizadas de acordo com o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal.

Art. 5º Cabe aos professores remanejados para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF:

I - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatório semestral das atividades desenvolvidas nas Classes Hospitalares, bem como o quantitativo de crianças e adolescentes atendidos;

II - disponibilizar documentos, relatórios e/ou levantamentos, sempre que solicitado pelo Comitê Gestor;

III - manter registro, com a identificação completa da criança e do adolescente, os procedimentos adotados, as avaliações, as adequações curriculares, o controle de frequência e as comunicações enviadas à unidade escolar a que esteja vinculada a criança/estudante, em consonância com as normas adotadas pelas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação;

IV - participar dos cursos de formação continuada que possam vir a ser oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF que contribuam com os conhecimentos necessários ao Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares;

V - participar de reuniões, eventos, seminários, sempre que solicitado pelas Secretarias signatárias;

VI - cumprir, integralmente, a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal, na forma da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, respeitando os horários de funcionamento da Secretaria de Estado de Saúde, obedecendo, entretanto, a sua carga horária semanal de trabalho, conforme distribuição de carga horária previsto no Plano de Trabalho;

VII - assinar Termo de Compromisso em que manifestará ciência e concordância às normas estabelecidas nesta Portaria Conjunta e no Plano de Trabalho;

VIII - mapear a demanda de atendimento, fazendo constar no relatório semestral;

IX - realizar o Atendimento Educacional Hospitalar - Classe Hospitalar, utilizando-se do lúdico, como ferramenta pedagógica, para crianças da Educação Infantil e crianças e adolescentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;

X - estabelecer vínculo pedagógico com a unidade escolar de origem da criança e do adolescente, solicitar orientações sobre os Campos de Experiências e Objetivos de Aprendizagens da Educação Infantil e conteúdo e atividades para o Ensino Fundamental que deverão ser desenvolvidos durante o período de internação hospitalar, de forma a favorecer o retorno das crianças/estudantes às unidades escolares e a sua reintegração ao grupo escolar correspondente;

XI - elaborar, caso seja necessário, em articulação com as unidades escolares a adequação das vivências necessárias ao Atendimento Educacional Hospitalar da criança/estudante, atentando para os objetivos de aprendizagem/conteúdos previstos no Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;

XII - participar, quando solicitado, das visitas multidisciplinares realizadas às crianças/adolescentes (estudantes) internados na Unidade Regional Hospitalar em que estiver atuando;

XIII - realizar e encaminhar a avaliação sobre o Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares, com o objetivo de subsidiar o relatório de acompanhamento que será elaborado pelo Comitê Gestor, conforme previsto no Plano de Trabalho;

XIV - realizar a transcrição das informações educacionais para o prontuário eletrônico das crianças e adolescentes atendidos nas Classes Hospitalares, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde - SESDF;

XV - apresentar-se à SUGEP em 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento desta Parceria, seja pelo fim da vigência, seja por motivo diverso.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 6º O Comitê Gestor, responsável pelo acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas conforme Plano de Trabalho vinculado a este instrumento, será instituído mediante Portaria Conjunta das Secretarias Signatárias, devendo ser publicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria Conjunta, com a seguinte composição: 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo estes lotados na Unidade de Pediatria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo estes da SUBEB, da SUBIN e da SUGEP.

§1º o mandato para a presidência e vice-presidência do Comitê Gestor será de 1 (um) ano em regime de alternância, entre as Pastas signatárias desta Portaria Conjunta.

§2º O primeiro mandato da presidência ficará a cargo da SEEDF e da vice-presidência a cargo da SESDF.

§3º As atribuições do presidente e vice-presidente serão definidas a partir da primeira reunião do Comitê Gestor, após designação dos membros publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º Ao Comitê Gestor compete:

I - coordenar o planejamento e organização de atendimento futuro às demais etapas da Educação Básica, anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, com previsão para implementação a partir do ano subsequente à assinatura do presente ajuste;

II - elaborar a Minuta do Edital próprio que norteará o Processo Seletivo Simplificado Específico de servidores da Carreira Magistério Público, que atuarão no Atendimento Educacional Hospitalar em Classes Hospitalares, atentando-se para os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, submetendo-a à apreciação e aprovação do titular da Pasta da SEE;

III - encaminhar a Minuta do Edital ao Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do DF, para publicação em até 40 (quarenta) dias corridos, após a assinatura desta Portaria conjunta;

IV - coordenar e acompanhar o processo seletivo específico de servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que atuarão no Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares;

V - acompanhar a implementação do Plano de Trabalho propondo instrumentos de gestão e indicadores de resultados;

VI - propor alterações ou encerramento da parceria celebrada por meio desta Portaria Conjunta, a depender da demanda apresentada nas Unidades Regionais de Saúde do Distrito Federal, e submetê-las, mediante relatório opinativo, aos titulares signatários para fins de decisão;

VII - divulgar, indicar e incentivar os professores remanejados a participarem de cursos de formação continuada que possam vir a ser oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDF que contribuam com os conhecimentos necessários ao Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares;

VIII - elaborar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas por força desta Portaria Conjunta;

IX - propor a troca e substituição de professor, por meio de relatório circunstanciado aos titulares das pastas subscritoras;

X - desempenhar outras atividades relativas à plena efetivação da parceria a que se refere esta Portaria Conjunta;

XI - revisar, a cada 12 (doze) meses, o Plano de Trabalho, propondo medidas, caso necessário, no sentido de aperfeiçoar o Atendimento Educacional Hospitalar;

XII - elaborar e disponibilizar aos professores remanejados instrumentos de gestão para o registro, acompanhamento e avaliação do atendimento que julgarem necessários;

XIII - advertir os professores remanejados à Secretaria de Estado de Saúde, ao fim desta Parceria, a se apresentarem na SUGEP, em 24 (vinte e quatro) horas.

§1º O Comitê Gestor se reunirá, semestralmente, ou sempre que convocado por um de seus integrantes ou titulares das pastas signatárias, para discutir as questões de sua competência. Todas as reuniões realizadas pelo deverão ser registradas em Ata, contendo as manifestações dos presentes;

§2º Todas as deliberações do Comitê Gestor serão submetidas aos titulares das pastas signatárias, para ratificações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A participação no processo seletivo será de caráter voluntário, devendo o professor pertencer à Carreira Magistério Público do DF, com efetivo exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal de, no mínimo, 03 (três) anos.

Art. 9º Os professores serão remanejados à SESDF para atuarem nas Unidades Regionais Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, que ofertem atendimento na Pediatria.

Art. 10. A movimentação dos professores selecionados para atuarem no Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares ocorrerá somente após sua efetiva substituição em regência de classe.

Art. 11. Após aprovação em Processo Seletivo interno e a devida autorização de remanejamento para atender ao que rege esta Portaria Conjunta, o professor deverá se apresentar à Coordenação Regional de Ensino - CRE de sua lotação que o encaminhará à SUGEP para emissão de Ofício de apresentação à Secretaria de Estado de Saúde-DF, para fins de regularização funcional.

Art. 12. Após o processo seletivo específico, deverá ser aberto processo individual, devidamente autuado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF para o desenvolvimento das atividades a que se propõe a presente Parceria, em conformidade com esta Portaria Conjunta e com o Plano de Trabalho a ela vinculado.

Art. 13. Serão assegurados aos professores remanejados para o Atendimento Educacional Hospitalar - Classes Hospitalares os mesmos direitos e vantagens dos demais professores da Carreira Magistério Público resguardadas as normas vigentes, desde que façam jus.

Art. 14. Nos casos mencionados no inc. III do art. 2º, e III do art. 3º, ambos deste normativo, o professor poderá ser substituído por outro que tenha participado do Processo Seletivo Simplificado, atendendo à ordem de classificação.

Art. 15. O pleito de que tratam os inciso III E IV do art. 2º deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, que o submeterá ao Comitê Gestor para análise e manifestação e, em seguida, aos titulares das Subsecretarias de Educação Básica - SUBEB e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, para as anuências a seu cargo.

Art. 16. O remanejamento dos professores da Educação Básica pela Secretaria de Estado de Educação à Secretaria de Estado de Saúde será efetivada para o desenvolvimento exclusivo das atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado, respeitadas as atribuições inerentes à carreira de Magistério Público do Distrito Federal, sendo vedado qualquer tipo de desvio de docência.

Art. 17. O atendimento educacional hospitalar, previsto no art. 1º § 1º desta Portaria deverá ser ampliado às demais etapas da Educação Básica, após adequado planejamento e organização de oferta futura, em conformidade à legislação vigente.

Art. 18. O professor em atuação na Classe Hospitalar deve apresentar Relatório individual da criança/estudante atendido, quando da sua alta médica, a fim de que seja juntado ao dossiê do estudante, na unidade escolar de origem.

Parágrafo único. A certificação da frequência do estudante deverá ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que o atende na Unidade Regional Hospitalar.

Art. 19. Esta Portaria Conjunta terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, de comum acordo, ser aditivada para adequação, vedada alteração do seu objeto, ou denunciada unilateralmente, desde que um partícipe notifique o outro, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitando, tanto quanto possível, o término do ano letivo.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares dos órgãos signatários, após manifestação do Comitê Gestor.

Art. 21. A cooperação mútua decorrente desta Portaria Conjunta não implicará transferência de recursos financeiros, razão pela qual eventuais despesas correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos signatários.

Art. 22. A publicação desta Portaria será providenciada pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDF.

Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2021 p. 52, col. 2