SINJ-DF

PORTARIA N° 145, DE 13 DE AGOSTO DE 1999

Estabelece normas complementares para a concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30/10/95 e Decretos n°s 18.606, de 16/09/97; 19.010, de 27/01/98; 19.384, de 02/07/98 e 19.920, de 17/12/98.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo Artigo 10 do Decreto n° 18.606, de 16 de setembro de 1997, resolve baixar as seguintes normas:

Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos da legislação que rege a matéria, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2° - Ao servidor submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica estabelecida a jornada diária de 08 (oito) horas, em 02 (dois) turnos, com intervalo de 02 (duas) horas entre os mesmos, ressalvadas as especialidades cujo exercício do servidor ocorre em regime de escala.

§ 1° - A concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais somente ocorrerá no âmbito das unidades da Administração Central/Divisão Regional de Ensino em que o servidor encontrar-se em exercido, não sendo permitido o parcelamento da carga horária de trabalho em unidades diversas.

§ 2° - O servidor que, porventura, estiver em exercício em mais de uma unidade deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, retornar à unidade de origem.

Art. 3° - O processo de alteração do regime de trabalho para 40 (quarenta) horas será efetuado pela Divisão de Pessoal/Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal, de acordo com os Termos de Opção encaminhados pelas Divisões Regionais de Ensino ou unidades vinculadas à Administração Central da Fundação Educacional do Distrito Federal, que deverão observar o limite máximo na forma dos Anexos I, I-A; II; III, III-A; IV, IV-A; V e V-A a esta Portaria.

§ 1° - O Termo de Opção de que trata este Artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Pessoal/Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal para. análise, passando o servidor a cumprir, obrigatoriamente, a referida jornada de trabalho a partir da data de autorização.

§ 2° - A autorização compete ao Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 4° - Fica sob a responsabilidade do titular da Diretoria Executiva/ Departamentos/Divisões vinculadas aos mesmos/Divisões Regionais de Ensino:

I - a definição das carências a serem supridas em caráter prioritário;

II - a seleção dos servidores interessados em optar pela ampliação de carga horária, aplicadas as demais normas expressas nesta Portaria, observado o disposto no Art. 6°.

Art. 5° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor deverá preencher formulário próprio, dirigido ao Diretor Executivo da FEDF e entregue na Divisão Regional de Ensino e Seção de Documentação e Comunicação Administrativa, quando se tratar de unidade da Secretaria de Educação/Administração Central da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 6° - A seleção será efetuada entre os servidores em exercicio na Unidade em que a carência foi considerada prioritária e seguintes critérios, por ordem:

I - maior tempo de efetivo exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, no vínculo atual;

II - maior tempo de exercício na respectiva Unidade/Órgão.

§ 1° - Aplicado o disposto acima e ocorrendo empate entre candidatos, terá prioridade:

a) o servidor que possuir maior tempo de lotação atual, na respectiva Divisão Regional de Ensino;

b) o servidor com maior tempo de efetivo exercício na Divisão Regional de Ensino/Unidade solicitante.

§ 2° - Persistindo o empate, proceder-se-á sorteio entre os servidores.

Art. 7° - Após a seleção, o órgão solicitante encaminhará á Divisão de Pessoal/Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal o termo de opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para os procedimentos relativos â autorização.

Art. 8° - A concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de que tratam as presentes normas obedecerá os quantitativos definidos nos Anexos I, II, III, IV e V a esta Portaria, respeitado o disposto no parágrafo único deste Artigo.

Parágrafo Único - O servidor removido por Concurso de Remoção só passará a ter exercício na nova localidade quando de sua substituição na origem.

Art. 9° - O servidor, cuja jornada de trabalho seja de 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser removido desde que haja vaga disponível para ampliação em sua especialidade na Unidade pretendida.

Parágrafo Único - Na hipótese de não haver disponibilidade de vaga na Unidade pretendida, o servidor deverá reduzir sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, quando de seu encaminhamento.

Art. 10 - Não será concedido o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ao servidor:

I - requisitado de outros órgãos para a Fundação Educacional do Distrito Federal;

II - colocado à disposição de órgãos estranhos ao complexo administrativo Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, mesmo que investido em Cargo Comissionado/Função Gratificada, respeitando o disposto no Art. 3° do Decreto n° 19.384, de 02/07/98;

III - que estiver respondendo a processo sindicante.

§ 1° - O servidor somente poderá ser cedido a órgãos estranhos ao complexo administrativo Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 11 A reversão ao regime anterior deverá ser solicitada por Requerimento Geral dirigido ao Diretor Executivo, entregue nas sedes das Divisões Regionais de Ensino e Seção de Documentação e Comunicação Administrativa, se em exercício em unidades da Administração Central.

§ 1° - A reversão será considerada a partir da data da solicitação.

§ 2° - Após a devida autorização e publicação, a redução não poderá ser objeto de cancelamento.

Art. 12 - Fica facultado ao servidor o retorno ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que a redução de que trata o Artigo anterior não tenha ocorrida no mesmo semestre letivo, excetuando-se os casos previstos no Art. 9°.

Art. 13 - A diferença entre o quantitativo para ampliação de carga horária, autorizado pelo Decreto n° 19.384 de 2 de julho de 1.998, e o total ora definido nos Anexos I, I-A; II; III, III-A; IV, IV-A; V e V-A, será objeto de regulamentação por meio de Instrução Normativa do Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 14 - Aos responsáveis pela operacionalização das presentes Normas serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em Lei, caso as mesmas não sejam rigorosamente cumpridas.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EURIDES BRITO DA SILVA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1999 p. 3, col. 1