Legislação Correlata - Instrução Normativa 32 de 30/09/2020
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, nos termos da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e estabelece no seu art. 21 que a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;
Considerando o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e estabelece os critérios e procedimentos técnicos e administrativos para a criação, implantação e gestão da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
Considerando a atribuição concorrente do Brasília Ambiental, na qualidade de órgão executor da Política Ambiental do Distrito Federal, de fazer cumprir os objetivos constantes no artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 827, de 22 de junho de 2010 – SDUC, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF – Brasília Ambiental e implantação pelo proprietário do imóvel.
Art. 2º O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá comparecer à sede do Brasília Ambiental e preencher o requerimento disponível, na forma seguinte:
I - o requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores;
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado conforme incisos I, II e III do caput deste artigo e encaminhado para a sede do Brasília Ambiental, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo à área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo à área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado do Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
IX - planta impressa da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no Distrito Federal ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
X - memorial descritivo impresso dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART;
XI - croqui contendo a delimitação dos remanescentes naturais das formações florestais, savânicas e campestres, usos consolidados, corpos d’água, vias, trilhas, edificações e divisas.
XII - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, instrumento obrigatoriamente exigido às propriedades rurais a partir da promulgação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º Quando o título de domínio do imóvel contiver a descrição da cadeia dominial trintenária ininterrupta ou desde a sua origem, fica dispensada a apresentação de certidão de cadeia dominial trintenária prevista no inciso VIII do §1º.
§ 3º Estando a documentação incompleta, o proprietário terá prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a sua regularização.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será arquivado e, em caso de nova solicitação, será reaberto novo processo.
§ 5º Os documentos do processo arquivado, desde que ainda estejam atualizados, poderão ser utilizados no novo processo.
Art. 3º O Brasília Ambiental será responsável por:
I - autuar e instruir os processos de criação de RPPN;
II - realizar pré-análise da documentação enviada pelo requerente;
III - dar publicidade à proposta de criação da RPPN, devendo:
a) enviar extrato da proposta de criação da RPPN para o Diário Oficial do Distrito Federal;
b) publicar informações sobre a proposta de criação da RPPN no sítio institucional do Brasília Ambiental;
c) aguardar prazo de 20 (vinte) dias para manifestação sobre a criação da RPPN, a partir da data de publicação do extrato da proposta de criação da RPPN no Diário Oficial do Distrito Federal;
IV - analisar as peças cartográficas da proposta de criação da RPPN no prazo de até 90 (noventa) dias;
V - elaborar parecer técnico final sobre a proposta de criação da RPPN no prazo de até 90 (noventa) dias;
VI - elaborar o Termo de Compromisso para averbação da RPPN e encaminhá-lo ao requerente;
VII - elaborar minuta da instrução de criação da RPPN e encaminhá-la para assinatura e publicação, após manifestação da Procuradoria Jurídica do Brasília Ambiental.
Art. 4º A Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água é responsável por:
I - prestar apoio e orientar os proprietários interessados na criação de RPPN;
II - realizar vistoria técnica para criação de RPPN conforme Anexo I.
Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Brasília Ambiental será responsável por:
I - elaborar parecer conclusivo sobre os aspectos jurídicos referentes à criação da RPPN;
II - analisar e chancelar a instrução de criação da RPPN e o Termo de Compromisso.
Art. 6º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para averbar o Termo de Compromisso da RPPN, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. Expirado o prazo do caput sem que o Termo de Compromisso tenha sido averbado, o processo será arquivado, salvo justificativa fundamentada do interessado.
Art. 7º No Termo de Compromisso, o proprietário compromete-se a:
I - cercar toda a área da RPPN;
II - efetuar a manutenção e a guarda da área da RPPN;
III - elaborar e implantar Plano de Manejo e Conservação para a RPPN, de acordo com Termo de Referência fornecido pelo Brasília Ambiental, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação da instrução de criação da RPPN.
Parágrafo único. Entende-se por manutenção da área:
a) as atividades de reposição de cerca, tela ou gradil que venham a ser danificados ou removidos;
b) enriquecimento da vegetação e a recuperação das áreas degradadas, conforme o Plano de Manejo e Conservação;
c) remoção, com a autorização do Brasília Ambiental, de galhos e árvores caídas;
d) limpeza e desobstrução de corpos d’água, quando for o caso;
e) remoção de resíduos sólidos e semelhantes;
f) ações de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 8º Poderá, em comum acordo entre o Brasília Ambiental e o proprietário do imóvel, ser firmado Plano de Trabalho visando ao uso da área para pesquisa científica, visitação com objetivos turísticos e recreativos e programas de educação ambiental, conforme Plano de Manejo.
Art. 9º A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, de acordo com a norma do art. 10, §1º, inciso II, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela unidade orgânica responsável pela criação de RPPN.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VISTORIA TÉCNICA PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
_________________, ____ de _________de _______.
____________________________________________________, CPF/CNPJ _____________, residente em cidade _______________, UF _______, CEP________________ e Telefone ___________________, proprietário do imóvel denominado ___________________________ __________________________________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de ____________________________________sob a matrícula/registro ____________________ no ______________________________________, localizado no município ______________ UF _______, compromete-se a cumprir o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada _____________________________________, com a área de_____________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no _________________________.
O proprietário do imóvel compromete-se a:
I - cercar toda a área da RPPN;
II - efetuar a manutenção e a guarda da área da RPPN.
III - elaborar e implantar Plano de Manejo e Conservação para a RPPN, de acordo com Termo de Referência fornecido pelo IBRAM, no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação da instrução de criação da RPPN.
O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 827, de 22 de junho e 2010 – SDUC.
Todo e qualquer dano ambiental ocasionado na RPPN, desvirtuamento de seu uso ou descumprimento do presente Termo de Compromisso, serão enquadrados na Lei Federal nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2020 p. 10, col. 1