Altera dispositivos dos Decretos nº 20.436 e 20.496, respectivamente, de 26 de julho e de 13 de agosto de 1999, relativos à utilização dos vales-transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1° da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei n° 286, de 02 julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, 05 de janeiro de 1987, e
considerando a necessidade de fazer correções no disciplinamento da utilização dos vales— transporte, em função das alterações dos valores das tarifas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, introduzidas pelos Decretos nº 20.431 e 20.496. respectivamente, de 22 de julho e de 13 de agosto de 1999, decreta:
Art. 1° - Os vales-transporte das séries A-06.5, B-06.5,sC-06.5 e D-06.5, poderão ser substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 23 a 31 de agosto de 1999, junto à Agência n° 027 - Central, do Banco de Brasília S.A. – BRB, localizada no Setor Bancário Sul.
Parágrafo único. A partir do dia 01 de setembro de 1999, os vales-transporte de que treta este artigo perderão por completo sua validade.
Art. 2° - Os vales-transporte das séries A-07.5, B-07.5, C-07.5 e D-07.5 poderão ser:
I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 31 de agosto de 1999, inclusive;
II - substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n° 20.496/99, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 01 a 10 de setembro de -1999, junto à Agência n° 027 - Central, do BRB, localizada no Setor Bancário Sul.
Parágrafo único. A partir do dia 11 de setembro de 1999, os vales-transporte de que trata este artigo perderão por completo sua validade.
Art. 3° - Os vales-transporte das séries A-08.5. B-08.5. C-08.5 e D-08.5, adquiridos entre os dias 29 dê julho e 13 de agosto de 1999, poderão ser:
I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de setembro de 1999, inclusive;
II - substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n0 20.496/99, no período de 01 a 08 de outubro 1999, junto ao BRB.
Parágrafo único. A partir do dia 09 de outubro de 1999, os vales-transporte de que treta este, artigo perderão por completo sua validade.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se o artigo 1° do Decreto n° 20.436. de 26 de julho de 1999, o artigo 7° do Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1999 p. 1, col. 2