(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 5 de 21/12/2000)
Dispõe sobre critérios para inscrição de entidades e organizações no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 997, de 09 de dezembro de 1995 e, CONSIDERANDO:
A) o papel que lhe é conferido pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n° 8.742 de 07.12.1993), de zelar pela Assistência Social como política pública, direito de cidadania e componente do sistema de seguridade social brasileiro;
B) o disposto no art. 9° da mesma LOAS, que determina a inscrição das entidades e organizações locais de assistência social como condição necessária ao seu funcionamento. RESOLVE:
Art. 1° - A inscrição de entidade e organização de assistência social obedecerá o disposto nesta Resolução.
Art. 2° - Deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social - CAS/DF, as entidades e organizações de assistência social do Distrito Federal definidas como tais pelo art. 3° da LOAS.
§ 1° - Poderão inscrever-se no CAS/DF as entidades beneficentes de educação, de cultura e de saúde, desde que obedeçam às normas especificas fixadas pela legislação federal.
§ 2° - Às entidades de que trata o parágrafo anterior que requererem suas inscrições no CAS/DF, aplicam-se as normas desta resolução, no que couber.
Art. 3° - Para a inscrição no CAS/DF, as entidades e organizações deverão comprovar ter por objetivo:
I - a proteção à família, à infância, à maternidade, ã adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária;
IV - a promoção da integração no mercado de trabalho;
V - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS e a defesa e garantia de seus direitos;
Art. 4° - Somente será concedida inscrição ã entidade ou organização cujo estatuto estabeleça que:
I - aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
II - não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
III - não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu património sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - em caso de extinção ou dissolução, destina o eventual património remanescente a entidade congénere, registrada no CNAS ou a entidade pública, a critério da entidade ou organização;
V - mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
VI - prestem serviços gratuitos aos usuários da assistência social, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens e benefícios e a encaminhamentos.
Art. 5° - São requisitos necessários ao encaminhamento, pela entidade ou organização, do pedido de inscrição no CAS/DF:
I - estar legalmente constituída;
II - requerer à Presidência do CAS/DF sua inscrição;
III - anexar cópia do seu estatuto, devidamente registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - anexar cópia do plano de ação das atividades a serem desenvolvidas no Distrito Federal, preferencialmente assinado por profissional qualificado para elaborar planos e projetos;
V - anexar relatório de atividades, devidamente assinado pelo representante legal, descrevendo e qualificando as ações desenvolvidas;
VI - anexar cópia da ata de eleição, especificando o mandato da diretoria em exercício, registrada em cartório;
VII - anexar cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ , em vigor;
VIII - anexar último balancete mensal, se tiver menos de um ano de funcionamento, ou último demonstrativo de resultado de exercício quando em funcionamento a mais de um ano;
IX - anexar cópia do alvará de funcionamento ou cópia de laudo técnico, emitido por profissional competente, comprovando dispor a entidade de instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade e segurança;
X - anexar certidão criminal dos membros da Diretoria, expedida pela Justiça do Distrito Federal.
§ 1° - Em se tratando de unidade descentralizada, sem personalidade jurídica, deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:
a) regimento interno da unidade descentralizada;
b) ata da entidade instituindo a unidade descentralizada;
c) demonstrativo de resultado de exercício.
§ 2° - Quando se tratar de entidade ou organização de assistência social com sede e foro em outro estado da Federação e com unidade operando no Distrito Federal, o pedido de inscrição no CAS/DF deverá incluir:
a) cópia do estatuto da entidade mantenedora, devidamente registrado;
b) ata da mantenedora criando a unidade no Distrito Federal;
c) ata da última eleição e posse da Diretoria mantenedora, especificando o mandato;
d) ata de composição ou nomeação da Diretoria da Unidade no Distrito Federal;
e) regimento interno da unidade que opera no Distrito Federal;
f) plano de ação no Distrito Federal;
g) demonstrativo anual de receitas e despesas da unidade ou balancete mensal se tiver menos de 01 (um) ano de funcionamento;
h) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, em vigor;
i) certidão criminal expedida pela Justiça do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade local.
§ 3° - As disposições do parágrafo anterior, e suas alíneas, só vigorarão até a regulamentação do art. 9° da LOAS.
§ 4° - O documento de que trata o inciso IV deverá ser apresentado anualmente ao CAS/DF, até o dia 28 de fevereiro;
§ 5° - O documento que trata o inciso V deverá ser apresentado anualmente ao CAS/DF, até o dia 30 do mês de abril, tendo por objeto o ano imediatamente anterior;
§ 6° - O plano de ação poderá ser alterado pela entidade ou organização quando deverá ser submetido ã apreciação do CAS/DF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração.
§ 7° - Concedida a inscrição, a entidade ou organização deverá apresentar ao CAS/DF atestado de funcionamento, fornecido pelo Ministério Público, no prazo de 12 meses.
Art. 6° - A entidade que apresente, momentaneamente, algum tipo de insuficiência em seu funcionamento ou atendimento, poderá ter deferida sua inscrição no CAS/DF, por prazq determinado e suficiente à avaliação da manutenção da inscrição.
Parágrafo único - Findo o prazo que for determinado, a entidade deverá comprovar a cessação da insuficiência, para manter sua inscrição.
Art. 7° - A inscrição no CAS/DF será válida por 5 (cinco) anos e deverá ser revalidada por idêntico período, mediante requerimento à Presidência do CAS/DF, juntados os seguintes documentos:
I - alteração estatutária, se houver;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e posse da Diretoria, especificando mandato, se tiver havido mudança;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, em vigor;
V - relatório de atividades, devidamente assinado pelo representante legal, descrevendo e qualificando as ações desenvolvidas no ano anterior;
VI - atestado de funcionamento, fornecido pelo Ministério Público.
Parágrafo único: A qualquer tempo o CAS/DF poderá alterar a periodicidade de que trata este artigo.
Art. 8° - A revalidação da inscrição só será aceita quando requerida no máximo 60 (sessenta) dias antes do vencimento da inscrição.
§ 1° - A revalidação só será concedida à entidade que tenha instruído corretamente o pedido;
§ 2° - Será negada revalidação à entidade ou organização inadimplente ou com notificação de pendência por órgão governamental competente;
§ 3° - Perdido o prazo de revalidação, a entidade ou organização deverá solicitar novo pedido de inscrição.
Art. 9° - O CAS/DF deliberará sobre a solicitação de inscrição ou de revalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolização do pedido na sua Secretaria Executiva.
§ 1° - Em caso de atraso, ultrapassados os 60 (sessenta) dias, o CAS/DF emitirá inscrição provisória, válida por 90 (noventa) dias, renováveis automaticamente até a regularização da inscrição.
§ 2º Os casos que demandarem diligências seguirão os prazos estabelecidos no processo pelo CAS/DF.
Art. 10 - Indeferido o pedido de registro ou de sua revalidação, caberá pedido de reconsideração ao CAS/DF, que deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da protocolização do pedido na Secretaria Executiva do CAS/DF.
Parágrafo único: Só serão aceitos pedidos de reconsideração protocolizados no CAS/DF até 60 (sessenta) dias após a ciência, pelo interessado, das razões do indeferimento.
Art. 11 - Cessadas as razões para o indeferimento da inscrição ou da revalidação, a entidade ou organização poderá requerer novamente a inscrição ou revalidação.
Art. 12 - A entidade ou organização que necessitar suspender suas atividades, deverá comunicar o fato ao CAS/DF previamente, especificando motivos e período.
Art. 13 - A inscrição será suspensa pelo CAS/DF se a entidade ou organização de assistência social:
I - suspender suas atividades por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
II - recusar-se a sanar irregularidades.
Parágrafo único. A suspensão da inscrição cessará quando a irregularidade que a motivou for sanada.
Art. 14 - A inscrição no CAS/DF será cancelada quando:
I - solicitado pela entidade ou organização;
II - extinta ou alterada a sua finalidade;
III - deixar de atender, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ás exigènci«« apontadas como indispensáveis ao cancelamento da suspensão, sett justificativa;
Art. 15 - As entidades ou organizações que, na data da publicação desta resolução, estejam inscritas no CAS/DF, deverão requerer sua revalidação, de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Presidente do CAS/DF.
Art. 16 - Para a manutenção de suas atividades, as entidades que se enquadrarem nos artigos 1° e 2°, caput da presente resolução, poderão receber recursos, doações ou contribuições voluntárias, feitas por terceiros, pelos seus responsáveis, contribuintes ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que seja garantido o livre acesso aos seus serviços, a todos que deles necessitarem, independentemente de contribuição ou doação.
Art. 17 - Com a presente é editado Anexo, com enunciado de conceitos relativos ao disposto nesta resolução, de ordem orientadora.
Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções n° 01 de 16 de novembro de 1.996, nº 06 de 30 de junho de 1.977 e nº 02 de 9 de março de 1.998, todas do CAS/DF.
ANEXO
Da definição de entidades, organizações, programas e serviços de social
Art. 1°- Para efeito desta Resolução são entidades e organizações de assistência social aquelas pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade pública, sem fins lucrativos e não contributivas ,que desenvolvem a política pública de Assistência Social prescrita pela lei n° 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) - LOAS .
I - Entidades e Organizações de direito privado são aquelas cujos interesses são protegidos de forma jurídica e dizem respeito às regras concernentes aos interesses de indivíduos particulares.
II - A finalidade pública implica no fato de que estão voltadas para o bem público ou interesse público, ou seja, de todos os que dela necessitam. Na defesa do interesse público, as instituições de assistência social devem comprometer-se com a satisfação das necessidades humanas básicas e de cidadania, bem como com a mudança das condições de vida dos destinatários da assistência social. Dito de outra forma, as instituições de assistência social devem funcionar como um espaço público onde a provisão social constitui um direito do cidadão garantido por lei..
III - Sem fins lucrativos é não estabelecer relações mercantis, ou seja, é não obter lucro no desempenho da assistência social.
IV - Ser não contributiva é fazer a provisão de mínimos sociais de modo incondicional, portanto sem contrapartida de qualquer natureza.
V - Por política de assistência social entende-se a política de seguridade social que visa a melhoria das condições de vida e de cidadania da população pobre brasileira, mediante três procedimentos básicos:
1° - participação no estabelecimento e provimento de mínimos socialmente satisfatórios, como direito de todos;
2° - inclusão social dos segmentos situados abaixo da linha da pobreza;
3° - manutenção da inclusão social e estímulo ao acesso a patamares superiores de vida, mediante o desenvolvimento de ações junto aos segmentos sociais vulneráveis à exclusão.
VI - Atender a quem dela necessitar significa ter como usuário os destinatários da política pública de assistência social, que podem ser de dois tipos:
1° - os que demandam ações includentes. ou seja, todo cidadão que por razões pessoais, sociais ou de calamidade pública encontra-se, temporária ou definitivamente, em condições de vida ou de cidadania inferiores ao padrão mínimo definido socialmente como satisfatório
2° - os destinatários de ações preventivas . ou seja, cidadãos que, mesmo usufruindo de condições sócio-econômicas consideradas socialmente satisfatórias, enfrentam riscos ou estio vulneráveis à perda dessas condições.
VII - As formas de atMM>imffltP devem voltar-se para:
a - provisões sociais mediante fornecimento de bens e serviços;
b - garantia de direitos sob a forma de assessoramento, orientação e defesa.
Art. 2° - São programas de assistência social linhas de ação caracterizadas como provisão social ou assessoramento e defesa de direitos dimensionadas no tempo e no espaço, previamente planejadas integradas entre si, com o objetivo de oferecer aos destinatários da assistência social condições de acesso e usufruto de benefícios e serviços assistenciais,
Art 3° São serviços de assistência social conjunto de atendimentos sistemáticos, continuados e previsíveis do ponto de vista programático e orçamentário, prestado por entidades governamentais governamentais que, sem se restringir a forma material, visa assegurar gratuitamente aos destinatários da assistência social a satisfação de necessidades básicas e a melhoria de suas condições de vida e de cidadania.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1999 p. 12, col. 2