O ADMINISTRADOR REGIONAL DO VARJÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 42, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão de Gestão da Coleta Seletiva Solidária - CGCSS, com a finalidade de planejar, implantar e supervisionar a Coleta Seletiva Solidária no âmbito da Administração Regional do Varjão e Próprios.
Art. 2º A Comissão, em caráter permanente, será composta pelos seguintes membros: DANIEL DE AGUIAR LOIOLA - Matrícula: 1719690-6, na condição de Presidente; JOSÉ FERNANDO DA SILVA, Matrícula: 1699049-8, ADRIANA BARBOSA DE MOURA, Matrícula: 1701208-2, e EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS - Matrícula: 1702484-6, para comporem a Comissão responsável por planejar, implantar e supervisionar a Coleta Seletiva Solidária no âmbito da Administração Regional do Varjão.
Art. 3º Nos casos de impedimento legal e eventual do Presidente, a Comissão será presidida pela servidora: ADRIANA BARBOSA DE MOURA.
Art. 4º Compete a Comissão de Gestão da Coleta Seletiva Solidária:
I - Contribuir no entendimento, elaboração e implementação da Coleta Seletiva Solidária;
II - Colaborar na elaboração de rotinas e procedimentos referentes à prática de descarte dos resíduos recicláveis;
III - Elaborar planos e projetos para a Coleta Seletiva Solidária com o estabelecimento de objetivos, metas, ações estratégicas e avaliação de resultados;
IV - Acompanhar a execução da Coleta Seletiva Solidária;
V - Apresentar trimestralmente ao SLU relatório dos resultados e do desenvolvimento da coleta seletiva solidária, conforme modelo a ser definido pela SLU;
VI - Informar a situação atualizada da coleta seletiva e apresentar plano de implementação à SEMA, conforme o Anexos II e III, do Decreto nº 38.246, de 1º de junho de 2017.
Art. 5º Compete à Coordenação Executiva a supervisão e o controle da coleta seletiva solidária.
Art. 6º A participação dos servidores designados para comporem a Comissão de Gestão da Coleta Seletiva Solidária, responsáveis em desenvolver as atividades previstas nesta Ordem de Serviço, é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2024 p. 29, col. 1