(revogado pelo(a) Decreto 22496 de 19/10/2001)
Regulamenta a gestão democrática e o processo de seleção dos diretores, vice-diretores, assistentes e secretários escolares, e o de eleição dos membros do Conselho Escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O VICE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, e o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, DECRETA:
Art. 1° A gestão da unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal será exercida pela Direção e pelo Conselho Escolar, na forma estabelecida na Lei Complementar n° 247, de 30 de setembro de 1999, e neste Decreto.
I - DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR
Art. 2° Os professores que desejarem se inscrever ao processo seletivo para diretor de unidade escolar deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro de magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, com pelo menos cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;
II - ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição ao processo seletivo, o período de magistério em outras instituições;
III - ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.
Parágrafo único. Para o cargo de diretor nas escolas profissionalizantes, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola.
Art. 3° A Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF oferecerá, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, ou por meio do credenciamento de instituição pública ou privada, curso de especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública, gratuitamente, com garantia de vaga para os inscritos ao processo de seleção de diretores de unidades escolares ou que para esses cargos tenham sido nomeados.
Art. 4° O processo seletivo constará das seguintes etapas:
II - análise de curriculum vitae;
III - análise da proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.
Parágrafo único. A proposta pedagógica prevista no inciso III deste artigo observará, obrigatoriamente, a legislação vigente; a realidade onde se insere a unidade escolar; as aspirações da comunidade escolar; o Currículo de Educação Básica das Escolas Públicas do Distrito Federal; e a disponibilidade de pessoal, material, equipamentos e instalações da unidade escolar.
Art. 5° - O processo seletivo de diretores será organizado pela Comissão de Coordenação Geral, designada pela Secretaria de Educação, composta por sete membros, a saber:
I - um da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
II - dois da Educação Básica/Fundação Educacional do Distrito Federal;
III - um da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação/EAPE;
IV - dois das Divisões Regionais de Ensino/Fundação Educacional do Distrito Federal; e
V - um do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 6° - O processo seletivo de diretores será organizado pela Comissão de Coordenação Geral, que terá as seguintes competências:
I - a coordenação geral do processo seletivo de diretores;
II - a coordenação geral do processo seletivo de vice-diretores, de assistentes e de secretários escolares;
III - a análise e pontuação dos curriculum vitae dos candidatos a diretor aprovados na prova escrita;
IV - a elaboração de edital para os processos seletivos e eleitoral;
V - a análise da proposta pedagógica apresentada pêlos integrantes da lista tríplice, com emissão de parecer baseado no estatuído no parágrafo único do art. 4° deste Decreto;
VI - a orientação quanto à organização do processo seletivo de vice-diretor, assistentes e secretário escolar; e à análise e pontuação de curriculum vitae;
VII - a orientação às Comissões Coordenadoras do Processo Eleitoral de cada unidade escolar;
VIII - a resolução dos casos omissos relativos aos processos seletivos e eleitoral.
Art. 7° - As inscrições aos processos seletivos serão feitas de acordo com edital específico.
Parágrafo único. O candidato poderá se inscrever para direção de até duas unidades escolares, desde que delas integre ou tenha integrado o corpo docente.
Art. 8° - A prova escrita a qual se submeterá o candidato à direção da unidade escolar constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.
§ 1° - Os candidatos que acertarem, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterão o conceito satisfatório.
§ 2° - Os candidatos que obtiverem conceito satisfatório estarão aptos a submeterem-se a prova de títulos, que constará da análise dos curriculum vitae.
§ 3° A prova escrita será elaborada por banca composta por três docentes universitários, integrantes dos quadros das três universidades do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21642 de 25/10/2000)
§ 4° A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação FAPF será responsável pela aplicação, correção e leitura ótica da prova, divulgação dos resultados e analise dos recursos interpostos pelos candidatos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21642 de 25/10/2000)
Art. 9° Serão selecionados por unidade escolar, os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador, para escolha do diretor da unidade escolar.
§ 1° Para a seleção de que trata este artigo haverá necessidade de concorrerem, no mínimo, quatro candidatos.
§ 2° O candidato selecionado para compor a lista tríplice anexará, ao seu curriculum vitae, a proposta pedagógica que pretende apresentar à discussão na unidade escolar.
Art. 10 - Os currículos vitae apresentados pêlos candidatos deverão conter dados relativos a: formação acadêmica em nível de graduação e de pós-graduação;
I - formação acadêmica em nível de graduação e de pós-graduação;
II - experiência profissional no magistério ria Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF;
III - experiência profissional no magistério em outras instituições;
IV - experiência em gestão escolar na FEDF;
V - experiência em gestão escolar em outras instituições;
VI - experiência em gestão educacional na Secretaria de Educação/FEDF;
VII - experiência em gestão educacional em outras instituições de Educação Básica;
VIII - trabalho publicado sobre legislação educacional, gestão da escola pública, educação, pedagogia, ensino, psicopedagogia. psicologia educacional e didática;
IX - trabalho publicado, em parceria, sobre legislação educacional, gestão da escola pública, educação, pedagogia, ensino, psicopedagogia, psicologia educacional e didática;
X - participação em grupos de trabalho e comissões, constituídos pela Secretaria de Estado de Educação, e aprovação em processo seletivo de provas e títulos para diretor de unidade escolar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21642 de 25/10/2000)
§ 1° O roteiro para elaboração dos curricula vitae será elaborado pela Comissão ao qual se refere o artigo 5° deste Decreto.
§ 2° Todas as informações prestadas pelo candidato a diretor, constantes do curriculum vitae, deverão ser comprovadas, por meio de anexação de originais ou de cópias autenticadas em Cartório ou pela Divisão Regional de Ensino a qual está vinculada a unidade escolar do candidato, ou, pela Diretoria Executiva da Fundação Educacional, em se tratando de escola vinculada.
Art. 11. Na unidade escolar onde não for possível a aplicação do disposto no art. 9°, por inexistência de candidatos que preencham as exigências contidas na Lei Complementar n° 247/99 e neste Decreto, a Secretaria de Educação/FEDF indicará um diretor pró-tempore, que desempenhará a função, até ocorrer outro processo seletivo.
Parágrafo único. Anualmente, no mês de dezembro, a Secretaria de Educação/FEDF procederá a processo seletivo, nos termos da Lei Complementar n° 247/99 e deste Decreto, para preenchimento dos cargos de direção de unidade escolar ocupados por diretores pró-tempore.
II - DO PROCESSO SELETIVO PARA VICE-DIRETOR, ASSISTENTES E SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 12. Após a nomeação do diretor, será aberto o prazo de inscrição, em cada unidade escolar, para os que desejarem ocupar a função de vice-diretor, de assistentes e de secretário escolar.
Parágrafo único. Os candidatos a vice-diretor terão, obrigatoriamente, que pertencer à Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 13. A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar, será feita por análise dos curricula vitae, a ser procedida por Comissão a que se refere o artigo 5°, acrescida como membros natos o Diretor da Divisão Regional de Ensino e do Diretor da unidade escolar, a que se refere as nomeações.
§ 1° Os candidatos a vice-diretor e a assistente apresentarão curriculum vitae nos mesmos moldes exigidos para o candidato a diretor, recebendo o roteiro por ocasião da inscrição ao processo seletivo.
§ 2° Os candidatos a secretário escolar receberão, por ocasião da inscrição ao processo seletivo, modelo de curriculum vitae contendo dados relativos à:
I - experiência em secretaria escolar na FEDF e em outras instituições;
II - experiência em administração educacional na Secretaria de Educacão/FEDF e em outras instituições; escolar;
III - formação profissional específica para o cargo de secretario escolar.
§ 3° Do resultado da análise dos currículo vitae dos candidatos a vice-diretor, assistente e secretário escolar, caberá recurso individual à Comissão de Coordenação Geral.
Art. 14. A eleição do Conselho Escolar será regulamentada em dispositivo próprio.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os casos omissos dos processos seletivos serão resolvidos pela Comissão de Coordenação Geral.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados o Decreto n° 18.556, de 28 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 13/10/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1999 p. 8, col. 2