Dispõe sobre a regulamentação do art. 21, inciso III, da Lei n ° 512 de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto na Lei n.° 512, de 28 de julho de 1993,
considerando que a água é de domínio público;
considerando que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
considerando que o Poder Público deve comunicar sistematicamente à população dados relativos à qualidade ambiental; considerando que para se atingir o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, faz-se necessário a obtenção e consolidação de informações sobre os recursos hídricos do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 21 da Lei n° 512, de 28 de julho de 1993, fará publicar, anualmente, até o dia 31 de março, relatório sobre a situação dos recursos hídricos do Distrito Federal, considerando ano anterior.
§ 1° O relatório deverá ser elaborado, tomando-se como fundamento o conjunto de dados sobre a situação dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica do Distrito Federal.
§ 2° O relatório deverá conter os seguintes elementos:
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
III - a identificação dos principais conflitos de uso e possíveis soluções;
IV - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de bacia hidrográfica e de recursos hídricos;
V - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de recursos hídricos e de bacia hidrográfica;
VI - as decisões adotadas pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comités de Bacias;
VII - os estudos e projetos em andamento ou concluídos, relacionados a recursos hídricos no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
§ 3° O relatório deverá ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos;
§ 4° O relatório consolidará os eventuais ajustes aos planos decididos petos Comités de Bacia Hidrográfica e pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos.
Art. 2° - A inexistência dos planos de recursos hídricos não inviabiliza a execução do relatório anual previsto no art. 1°.
Art. 3° - Para a elaboração do relatório previsto no art. 1° deste decreto, deverão ser identificadas, obtidas e consolidadas as informações existentes e as que vierem a ser produzidas, inclusive aquelas que constituem o Sistema de Informações dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 4° - Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, através do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos - DPGRH, dar apoio técnico e administrativo para a execução deste decreto.
Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1999 p. 18, col. 2