(revogado pelo(a) Portaria 151 de 22/04/2019)
Trata da tramitação de documentos na GOVERNANÇA-DF e órgãos auxiliares, sua análise, organização e outras providências.
A CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL - GOVERNANÇA-DF, nos termos do disposto no Art. 16 do Decreto nº 36.240/2015, alterado pelo Decreto nº 39.420/2018, resolve:
Art. 1º Aplica-se esta Portaria aos Colegiados:
I - Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - Governança-DF;
II - Comitê de Políticas de Pessoal - CPP;
III - Comitê de Governança de Empresas Estatais - CEEst;
IV - Comitê da Qualidade do Gasto Público - CQG;
Art. 2º As demandas destinadas à Governança/DF e seus órgãos devem ser disponibilizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, autuado e instruído pela unidade demandante contendo:
I - Ficha de Instrução devidamente preenchida e assinada pelo Titular da Pasta/da Empresa Estatal ou Ordenador de despesas com delegação de competência;
II - Documentos comprobatórios do pleito;
III - Demonstrativo de Compromissos Assumidos e Vinculados ao (s) Programa (s) de Trabalho relacionado (s) à demanda, quando aplicável;
IV - Nota de Crédito Adicional, quando aplicável;
V - Justificativas e consequências do não atendimento da demanda;
VI - Manifestação conclusiva da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade demandante acerca do cumprimento da legislação vigente, quando necessário; e
VII - Outros documentos previstos na legislação regente da matéria.
§ 1º A Ficha de Instrução - Anexo I, editável, está disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, no sítio: http://www.seplag.df.gov.br/unidade-governanca/;
§ 2º Os processos de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizados pela unidade interessada por meio do SEI/GDF à Coordenação de Registro e Acompanhamento-CORA, endereço SEPLAG/GAB/UAG/CORA.
§ 3° O prazo mínimo para análise dos processos é de 08 dias úteis e a tomada de decisão depende da data prevista para a reunião do colegiado competente para deliberar sobre a matéria, de acordo com o objeto da demanda.
§ 4° No caso dos processos disponibilizados ao Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst), o prazo mínimo para análise é de 10 (dez) dias úteis e a tomada de decisão depende da data prevista para a reunião do colegiado competente para deliberar sobre a matéria, de acordo com o objeto da demanda.
Art. 3º As unidades devem envidar esforços para identificar no seu orçamento e apresentar fonte de financiamento para as demandas de créditos adicionais.
Art. 4º As demandas de descontingenciamento de dotação devem observar:
I - Quando se tratar de substituição, a solicitação pode ser formalizada por meio de mensagem no SIGGO (Comunica) à Subsecretaria de Orçamento Público - UG 130998, para fins de execução direta, em consonância com a delegação de competência estabelecida em Reunião pela Governança-DF;
II - Quando se tratar de descontingenciamento em que a unidade não ofereça fonte para substituição, o pleito deve ser formalizado, de acordo com as orientações constantes do art. 1º desta Portaria, no que couber, e, submetidos à apreciação do colegiado competente.
Art. 5º Os processos com demandas de prorrogação contratual em que o montante anual do contrato exceder o valor estabelecido no art. 7º inciso V do Decreto nº 37.121/2016 devem ser instruídos com manifestação técnica do órgão ou entidade demandante contendo:
I - Demonstração do interesse público na contratação;
II - Comprovação da vantajosidade econômica em se manter o ajuste vigente; e
III - Disponibilidade orçamentária para custear a despesa.
Parágrafo único. Caso a unidade não apresente disponibilidade orçamentária o processo será restituído para ajuste orçamentário.
Art. 6º Os processos com demandas de viagens nos quais ultrapassem os limites estabelecidos pelo art. 7º-A do Decreto nº 37.121/2016 devem apresentar manifestação técnica do órgão ou entidade demandante contendo:
I - Demonstração do interesse público na realização da viagem;
II - Estimativa de preços das diárias e das passagens, com base em pesquisa de mercado, nos III - termos da Lei Federal nº 8.666/1993; e
III - Disponibilidade orçamentária para custear a despesa.
Parágrafo único. Caso a unidade não apresente disponibilidade orçamentária o processo será restituído para ajuste orçamentário.
Art. 7º Os processos com demandas para o Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst) devem ser instruídos pela entidade demandante, além de todos os documentos listados no art. 1º desta Portaria, com as manifestações abaixo indicadas e, após serem remetidos à Governança-DF para conferência, os quais serão posteriormente remetidos à Unidade de Apoio à Governança/SEPLAG, conforme § 2º do art. 1º desta Portaria:
I - Manifestação das Áreas Técnicas e, obrigatoriamente, da Procuradoria Jurídica e Diretoria Financeira da empresa;
II - Manifestação da Diretoria Colegiada da empresa;
III - Manifestação do Conselho de Administração da empresa, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos das Empresas Estatais;
Parágrafo Único - Nos casos que sejam de atribuição ao Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst) e que envolvam as competências previstas nos estatutos para Assembleia Geral das Empresas Estatais, os processos devem ser encaminhados, pelo representante do Governo do Distrito Federal, para análise do CEEst antes de decisão definitiva das respectivas Assembleias.
Art. 8º A Coordenação de Registro e Acompanhamento - CORA/UAG fica responsável pela triagem e encaminhamento dos processos para as Secretarias Executivas dos Comitês que solicitarão análise e manifestação prévia pelas áreas competentes, sempre que necessário.
Art. 9º A Subsecretaria de Orçamento Público deve analisar e emitir manifestação prévia sobre os aspectos orçamentários de processos que tratem de:
I - Abertura de crédito adicional;
II - Ajuste orçamentário referente à despesas de exercícios anteriores;
III - Aumento de despesa de pessoal;
IV - Alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
V - Descontingenciamento de programação orçamentária que não indique fonte para substituição;
VI - Contrapartidas de Convênio;
VII - Novas contratações, prorrogações, reajustes e repactuações contratuais; e
VIII - Outros de competência daquela Subsecretaria.
Art. 10. A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda deve analisar e emitir manifestação prévia sobre os aspectos financeiros de processos que tratem de:
I - Disponibilidade de recursos financeiros;
II - Viabilidade do cronograma de desembolso proposto pela unidade;
III - Alterações orçamentárias relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal; e
IV - Outros de competência daquela Subsecretaria.
Art. 11. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas deve analisar e emitir manifestação prévia sobre processos que tratem de:
I - Políticas salariais dos servidores e empregados públicos;
II - Realização de concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados;
III - Nomeação de aprovados em concursos públicos e/ou contratação temporária;
IV - Planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria das empresas dependentes;
V - Ações que acarretem aumento de despesas de pessoal;
VI - Outros de competência daquela Subsecretaria.
Art. 12. A Escola de Governo do Distrito Federal deve analisar e emitir manifestação prévia sobre processos que tratem de:
I - Participação em cursos, congressos, seminários e eventos congêneres; e
II - Outros de competência daquela Escola.
Art. 13. A Subsecretaria de Compras Governamentais deve analisar e emitir manifestação prévia sobre processos que tratem de:
I - Contratações de serviços de terceiros;
II - Contratações para fornecimento de materiais;
III - Adesão à ata de registro de preços; e
IV - Outros de competência daquela Subsecretaria.
Art. 14. As áreas técnicas que subsidiam as deliberações da Governança-DF e seus órgãos devem emitir pareceres sobre a viabilidade e a conveniência ou não de atendimento das demandas, conforme modelo Anexo II desta Portaria (disponível no sítio: http://www.seplag.df.gov.br/unidade-governanca/).
§ 1º Os pareceres de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizados via SEI/GDF para a Secretaria Executiva do colegiado responsável pela matéria para inclusão da demanda e respectiva análise em pauta.
§ 2º As pautas das reuniões são elaboradas pela Secretaria Executiva do colegiado competente, observado o critério de antiguidade, nos termos do inciso II do artigo 8º do Decreto 36.240/2015 e suas alterações.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst) da Governança-DF, exercido pela Unidade de Coordenação das Empresas Estatais - UCEst, nos termos do art. 4º do Decreto nº 39.420/2018 fica responsável pela triagem e encaminhamento dos processos para análise e manifestação prévia pelas áreas descritas nos arts. 7º à 12 desta Portaria.
§ 1º A Secretaria Executiva do CEEst, poderá quando necessário, consultar outras Secretarias de Estado do Distrito Federal cuja competência se adeque à temática processual existente.
§ 2º As Empresas Estatais deverão, a cada trimestre, encaminhar à Secretaria Executiva do CEEst relatório que comprove o cumprimento ou andamento da execução das decisões do Comitê.
Art. 16. As reuniões ordinárias seguem o calendário divulgado no endereço eletrônico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, www.seplag.df.gov.br, no espaço destinado à Governança.
Art. 17. As Secretarias Executivas devem informar aos interessados os resultados das deliberações dos respectivos colegiados.
§ 1º As Secretarias Executivas serão responsáveis pela elaboração da pauta, acompanhamento das reuniões de seus Comitês, elaboração da Ata e demais atribuições dispostas no § 2º do art. 8º do Decreto nº 36.240/2015 e alterações;
§ 2º As atas da Câmara de Governança-DF e seus Comitês serão arquivadas em processo especifico no SEI-GDF, classificados como "restrito" e no caso do CEEst será classificado como "sigiloso";
Art. 18. As Secretarias Executivas do Comitê de Política de Pessoal e do Comitê de Governança das Empresas Estatais devem encaminhar à Secretaria Executiva da Governança-DF, até o 5º dia do mês subsequente a cada quadrimestre, relatório com as decisões consolidadas.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem ser acompanhados de planilhas detalhadas com informações sobre as demandas e suas deliberações, conforme modelo constante do formulário Anexo III (disponível no sítio: http://www.seplag.df.gov.br/unidade-governanca/), com o objetivo de formar um banco de dados unificado das matérias apreciadas pela Governança-DF e seus órgãos.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa GOVERNANÇA nº 01, de 18 de abril de 2016.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário Executivo da Governança-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235 de 12/12/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2018 p. 2, col. 1