Dispõe sobre a regulamentação da lotação e do exercício dos servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, combinado com o inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 013, de 30 de dezembro de 1988, decreta:
Art. 1° Fica autorizado o Secretário de Fazenda a determinar a lotação e o exercício dos servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante procedimentos por ele definidos em Portaria.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria de Fazenda a convocação dos servidores integrantes da carreira de que trata este artigo, visando a definição de sua lotação e de seu exercício no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, observada a Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 2° A Secretaria de Fazenda, na definição da lotação e do exercício dos servidores de que trata este Decreto, deverá levar em conta, primordialmente, o perfeito funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2000 p. 1, col. 2