SINJ-DF

DECRETO N° 20.998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 28606 de 20/12/2007)

Altera a redação do art. 22 do Decreto n° 20.502 de 16 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O artigo 22 do Decreto n° 20.502, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:

I - sala de recepção;

II - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

III - dependências para administração;

IV - banheiros sociais;

V - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99.

§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais,

§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 4° É proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para rua.

§ 5° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

§ 6° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do art. 7° da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto reate Decreto e na Legislação Sanitária em vigor."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 11/02/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2000 p. 1, col. 2