(regulamentado pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)
(revogado pelo(a) Decreto 22359 de 31/08/2001)
Regulamenta a outorga do direito de uso dos recursos hídricos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, combinado com o disposto na Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989.
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando que a água é um bem de domínio público cuja gestão deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;
Considerando que o uso por pessoa física ou jurídica não pode excluir, de forma absoluta, outros usuários em potencial e que este uso não pode significar agressão ou poluição desse bem público;
Considerando que a água é um bem público de uso comum da sociedade, cabendo ao poder público disciplinar seu uso, DECRETA:
Art. 1° - Fica regulamentada a outorga do direito de uso dos recursos hídricos do Distrito Federal, prevista na Lei n° 512, de 28 de julho de 1993.
Art. 2° - São objetivos da outorga do direito de uso dos recursos hídricos do Distrito Federal:
I - disciplinar o uso da água em qualquer empreendimento;
II - assegurar o controle quantitativo e qualitativo de uso da água;
III - assegurar a todos o efetivo exercício do direito de acesso à água;
IV - garantir a disponibilidade de água, em todo o território do Distrito Federal, aos usuários atuais e às futuras gerações.
Art. 3° - Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga do direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:
I - a outorga do direito de uso não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;
II - a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida;
III - o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal;
IV - é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade;
V - o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento;
VI - deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bem estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal;
VII - a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica;
VIII - para os recursos hídricos subterrâneos, a unidade básica de gerenciamento é a sua área de recarga e respectivo exutório;
IX- a outorga do direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos.
X - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos implica no direito de cobrança pelo uso dos mesmos.
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4° - A emissão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser efetivada nas seguintes categorias:
I - a outorga prévia, entendida como a alocação de volume a um requerente, visando assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem no entanto conferir direito de uso do recurso hídrico;
II - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, que será constituída das seguintes modalidades:
a) outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo estabelecido e renovável;
b) outorga sazonal, em que se permite a retirada de determinada vazão em períodos determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável.
§ 1° - No caso de extração de água em poços tubulares profundos, a outorga do direito de uso será concedida após o ensaio de vazão , respeitado o disposto no artigo 16 deste Decreto.
§ 2° - As modalidades de outorga do direito de uso previstas neste artigo poderão ser concedidas a um mesmo usuário, desde que respeitadas as disponibilidades hídricas globais da bacia, do aqüífero e observado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo 9° deste Decreto.
Art. 5° - Sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo;
II - extração de água de reservatório subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo.
Art. 6° - Independem de outorga pelo Poder Público:
I - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
II - as acumulações de água consideradas insignificantes.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes serão definidos pelos poderes outorgantes, com base em propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se existentes, obedecidos os critérios gerais estabelecidos pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH.
§ 2° - As captações de água subterrânea dependerão sempre da outorga, independente da vazão nominal do poço tubular profundo.
§ 3° - As derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes serão objeto de cadastro e fiscalização pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
DO PROCESSO DE OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 7° - O pedido de outorga do direito de uso será processado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC por meio de formulário próprio por ela fornecido e instruído com:
I - identificação do requerente;
II - localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;
III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico;
IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;
V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos;
VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo e seu regime de variação;
VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;
VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares:
IX - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.
Art. 8° - Os pedidos de outorga serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e os tipos de uso pretendidos.
§ 1° - As despesas decorrentes da publicação de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão pagas pelo requerente.
§ 2° - O poder público aguardará trinta dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido.
§ 3° - No prazo estipulado no § 2° deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação sobre o pedido de outorga perante o poder público outorgante.
§ 4° - Fica facultado aos órgãos responsáveis pela emissão de outorga a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.
§ 5° - Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 9° - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo de autorização, que estabelecerá, para cada mês do ano, as vazões de captação, consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no referido documento.
§ 1° - Não poderá ser outorgada a um único usuário vazão superior a 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do respectivo curso dágua.
§ 2° - Na circunstância de necessidade premente do recurso hídrico para se atender a usos prioritários e coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas, poderá ser ampliado o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior, mediante ato autorízativo do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
Art. 10 - De decisão denegatóría da outorga caberá recurso administrativo em última instância para o Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da divulgação da decisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC
Art. 11 - A outorga constitui ato unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público autoriza o outorgado a fazer uso de parcela das águas de um corpo hídrico, sem que caiba ao mesmo reivindicar direitos ou indenização quando extinta a outorga.
Art. 12 - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é deferida na seguinte ordem de preferência:
I - abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos consuntivos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo;
II - para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição dos recursos hídricos para uso coletivo;
III - para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual;
Art. 13 - Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso dos recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, respeitada sempre a ordem indicada no artigo
12. Parágrafo Único - Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais.
Art. 14 - Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos de autorização:
I - até 06 (seis) meses, para início da implantação do empreendimento objeto de outorga;
II - até 02 (dois) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III - até 05 (cinco) anos, para vigência da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante.
§ 1° - Os prazos serão fixados pelo poder outorgante em função da natureza e do porte do empreendimento, ponderado o período de retorno do investimento.
§ 2° - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.
§ 3° - A outorga prévia perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 15 - Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga, em qualquer das modalidades previstas no artigo 4°, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes:
II - observância das preferências de uso asseguradas no artigo 12, deste Decreto;
III - garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.
Art. 16 - A disponibilidade hídrica será estabelecida em função das características hidrogeológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda o seguinte:
I - quando se trata de água superficial, a vazão de referência será a descarga de até 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário (Q90), determinada para o ponto do curso d'água sobre o qual incide a outorga;
II - quando se trata de água subterrânea, a vazão de referência estará baseada em uma das seguintes situações: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)
a) na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)
b) na capacidade de recarga do aqüífero. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22018 de 20/03/2001)
III - quando se trata de água para lançamento de efluentes, a vazão de diluição:
a) será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição;
b) serão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente.
Art. 17 - Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas num mesmo curso d'água, os seguintes limites máximos:
I - 80% (oitenta por cento) da vazão de referência do manancial, estimada com base na vazão de até 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário, quando não houver barramento;
II - 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas com 90% (noventa por cento) de garantia, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes;
§1° - Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide o pedido de outorga, podendo a autoridade outorgante alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, com o fim de compatibilizar interesses ambientais ou de usos primaciais, mediante portaria do Secretário da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
§2° - Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 95% (noventa e cinco por cento).
§3° - No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante , por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.
DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas:
I - declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;
II - garantir o princípio que assegura o uso prioritário dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;
III - restringir a captação de recursos hídricos.
Art. 19 - A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, se existente, obedecidos os critérios gerais estabelecidos pelo Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH..
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 20 - A outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações:
I - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no artigo 18 deste Decreto;
II - haja decorrido 12 (doze) meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga;
III - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
IV - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;
V - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
VI - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
VII - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
Art. 21 - A suspensão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos prevista no artigo anterior:
I - implica, automaticamente, no corte ou na redução dos usos outorgados;
II - não implica indenização ao outorgado, a qualquer título.
Art. 22 - Os atuais usuários, que não disponham da outorga de que trata este Decreto, deverão obtè-la na forma aqui estabelecida, em prazos a serem estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 23 - O exercício do direito de uso dos recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.
§1° - O titular do direito de uso dos recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso.
§2° - Será autorizada , pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso dos recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico.
§3° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso dos recursos hídricos, somente será admissível quando:
I - a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos, e,
II - não ocasionar agravamento das condições ambientais .nem restrições de uso dos recursos hídricos para os demais outorgados.
Art. 24 - A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, nos termos da legislação pertinente.
Art. 25 - No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tomar necessário.
Art. 26 - Para permitirem o controle do uso dos recursos hídricos, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC poderá exigir que os outorgados instalem e operem equipamentos hidrométricos.
Art. 27 - Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar por qualquer forma águas dominiais do Distrito Federal sem a respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação e a utilização de recursos hídricos, que implique alterações no regime, quantidade e/ou qualidade desses recursos, sem a devida outorga;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços em desacordo com as condições estabelecidas no ato da outorga;
IV - executar a perfuração de poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;
V - alterar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir o disposto neste Decreto, nos procedimentos administrativos, e demais normas complementa rés;
VII - obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização;
VIII - prosseguir com a captação ou uso da água interditado temporariamente, desde que formalmente advertido para abster-se;
IX - não proceder à remoção das obras ou á extinção dos serviços de captação e uso definitivamente interditados.
Art 28 - O descumprimento de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Distrito Federal, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n.° 041/89, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal.
Art. 29 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ás normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades;
II - multa proporcional â gravidade da infração, variando de acordo com o que estabelece o artigo 49 da Lei nº 041/89.
III - embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada deverá considerar o previsto no artigo 50 da Lei nº 041/89.
§ 2º - Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 3º - Na hipótese de interdição definitiva, além da revogação da outorga, se tiver sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita ás custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 30 - São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão.
Art. 31 - São condições agravantes da pena a omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou saúde, perecimento de bens, inclusive animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.
Art. 32 - Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do domínio do Distrito Federal
DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 33 - Dependerá do devido processo legal a aplicação das penas de multa, interdição temporária e interdição definitiva.
Art. 34 - Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto, será lavrado auto de infração em três vias, sendo uma entregue ao autuado, pessoalmente ou por aviso de recebimento, destinando-se a outra à instrução do processo administrativo.
Art. 35 - Com o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar, querendo, defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da ciência do recebimento do citado auto de infração, feito na forma do art. 36.
Art. 36 - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, a autoridade competente manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, pessoalmente ou por aviso de recebimento.
Art. 37 - O não recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias, esgotados os recursos administrativos, implicará sua inscrição para cobrança judicial, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 38 - Da aplicação, pela autoridade competente de qualquer das penalidades previstas neste Decreto caberá recurso, conforme os artigos 59 e 60 da Lei n.° 041/89 e artigo 19 da Lei n.° 512/93, no prazo de cinco dias contados da ciência referida no art. 36 deste Decreto.
Art. 39 - Da decisão do titular da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC, caberá recurso em última instância administrativa ao Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão denegatória, feito na forma do art. 36.
§ 1° - Das decisões definitivas do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos - CDRH será dada ciência aos processados ou autuados mediante aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no caso de o autuado não ter sido localizado.
§ 2° - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da ciência, o crédito fiscal será constituído em divida ativa para cobrança judicial.
Art. 40 - Os recursos interpostos contra aplicação da pena de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o recorrente não suspendeu a captação ou uso da água.
Art. 41 - O recolhimento dos valores previstos no art. 28 será efetuado ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM.
Parágrafo único - O recolhimento se dará-via formulário específico a ser fornecido pelo órgão competente.
Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 21/02/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2000 p. 4, col. 1