SINJ-DF

LEI Nº 7.456, DE 01 DE ABRIL DE 1986

Cria órgãos na estrutura básica da administração do Distrito Federal, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria da Cultura - SC;

II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICT;

III - Secretaria do Trabalho - STb; 

IV - Secretaria de Comunicação Social - SCS. 

Art. 2º - A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:

I - Secretaria da Cultura: 

Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;

II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:

Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estimulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e . assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas; 

III- Secretaria do Trabalho: 

Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; politica de lazer para o trabalhador; 

IV - Secretaria de Comunicação Social: 

Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.

Art. 3º - Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica vinculada Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal. 

Art. 4º - A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE.

Art. 5º - Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único - O cargo de Secretário de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação. 

Art. 6º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente.

Art. 7º - Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ......................................

....................................................

IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo;

..............................................

Art. 5º - ......................................

...................................................

c) incumbir-se das atividade de esporte e outras que lhe sejam atribuídas.

...................................................

Art. 6º - Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente compete:

a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos Órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio-ambiente.

...................................................”

Art. 8º - Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado. 

Art. 9º - O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamenta da por decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 10 - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício. 

Art. 11 - O Governador do Distrito Federal expedirá atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Honório Pereira Severo

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 61, seção 1 de 02/04/1986 p. 4693, col. 2