Introduz alterações no Decreto n° 18.553, de 27 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso Vil, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto nº 18.553, de 27 de agosto de 1997, fica alterado como segue:
1 - o § 1º do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° ..........................................................
§ 1° O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S.A. - BRB, na conta-corrente n° 800.086-5, em nome do FUNDEFE, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira quitada em até trinta dias após a data da formalização do contrato de financiamento junto ao agente financeiro.
......................................................................."
II - os §§ 1° e 2° do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ..........................................................
§ 1° Após o registro contábil pela DAG/SEF a SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto, e registrará o valor do financiamento na conta "ICMS INCENTIVADO PADES-Lei n° 1.314, de 19 de dezembro de 1996".
§ 2° A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do credito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2000 p. 2, col. 1