(Revogado(a) pelo(a) Portaria 295 de 11/06/2001)
Estabelece regime especial de apuração do ICMS incidente sobre operações com a mercadoria que menciona.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63, inciso I, alínea b, combinado com o art. 320, § 8°, ambos do Decreto n" 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre ás operações com carne bovina será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com carne bovina, feijão, arroz beneficiado e açúcar, será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 89 de 24/04/2000)
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com carne bovina, feijão, arroz, açúcar e frango abatido e seus subprodutos será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 128 de 24/05/2000)
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, carne bovina, feijão, arroz, açúcar e frango abatido e seus subprodutos, será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 263 de 23/08/2000)
Art. 1° Será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações com as seguintes mercadorias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 48 de 19/01/2001)
I - açucar (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
II - areia (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
III - arroz (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
IV - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
V - brita; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
VI - carne bovina; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
VII - cascalho e terra; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
VIII - feijão; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
IX - ferragens para construção civil; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
X - frango abatido, inteiro ou em partes e respectivas miudezas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XI - madeiras em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XII - material hidráulico em PVC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XIII - peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XIV - portas, portões, janelas e venezianas metálicas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XV - produtos metalúrgicos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XVI - produtos de serralheria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XVII - telhas e cumeeiras, exceto as submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
XVIII- tijolos e assemelhados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
Os anexos constam no DODF (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 19/01/2001) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 258 de 23/05/2001)
Parágrafo único. Se a entrada da mercadoria ocorrer por via de acesso não dotada de posto fiscal, o recolhimento do ICMS a que se refere o "caput" devera ser realizado no dia imediatamente subseqüente ao da entrada no Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 76 de 06/04/2000)
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 19/01/2001)
I - aos atacadistas que celebraram com a Subsecretária de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que trata o Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 19/01/2001)
II - aos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno que celebrarem com a Subsecretária de Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento de trânsito de mercadorias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 48 de 19/01/2001)
II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno que celebrarem com a Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para acobertamento de trânsito de mercadorias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 70 de 02/02/2001)
II - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, desde que o frigorifico ou abatedouro tenha celebrado, com a Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SUREC/SEFP, Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento de trânsito de mercadorias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 138 de 13/03/2001)
Art. 2° A base de cálculo para antecipação do recolhimento do imposto correspondera ao valor da aquisição da mercadoria acrescido das despesas acessórias e da margem de valor agregado, prevista no Anexo VII, observado o disposto no item 11 do Caderno II do Anexo I, todos do Decreto n" 18.955, de 1997.
§ 1° Do imposto apurado na forma deste artigo, abater-se-á, a título de crédito, o imposto corretamente destacado na nota fiscal.
§ 2° Diferenças a maior ou a menor no valor do imposto, considerando a margem de lucro real aplicada na saída da mercadoria, recolhido na forma desta Portaria, serão objeto de ajuste sob o regime de apuração normal.
§ 3° Para efeito da apuração de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte escriturara:
I - o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;
II - o ICMS recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;
III - o ICMS destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2000.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2000 p. 8, col. 2