Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 2.4S3, de 19 de novêtnbro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso Vü, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 2.483, de 1999,
Art. 1° O art. T do Decreto n° 20. 957, de 13 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°.
Parágrafo único. O incentivo crediticio tributário de que trata este artigo deverá ser revisto pela Secretaria de Fazenda sempre que houver produção interna de mercadoria similar, observada, se for o caso, a sazonalidade do produto."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2000 p. 2, col. 1