(revogado pelo(a) Decreto 24101 de 25/09/2003)
(regulamentado pelo(a) Portaria 2 de 03/05/2000)
Dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.
§ 1° - O Secretário de Segurança Pública fica autorizado a adotar as providências necessárias para a implantação dos Conselhos de que trata este artigo, inclusive no que diz respeito ao funcionamento e o número de membros de cada Conselho.
§ 2° - Constituirão base para atuação dos Conselhos, a área de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
§ 3° - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada Região Administrativa, para atender às peculiaridades locais.
Art. 2º - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:
I - Delegado(s) de Policia tituiar(es) das Delegacias de Policias existentes na Região Administrativa;
II - Comandante(s) da(s) Unidade(s) Policial Militar da Região Administrativa;
III - Comandante(s) da(s) Unidade(s) Bombeiro Milhar da Região Administrativa;
IV - Representante do Departamento de Trânsito da Região Administrativa;
V - Representantes das Administrações Regionais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na Região Administrativa.
Art. 3° - A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados através de portaria expedida pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 4° - As atividades de Coordenação dos Conselhos Comunitários de Segurança serão exercidas por servidor especialmente designado, ficando vinculadas ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.
Art. 5° - O exercício das funções de Conselheiro do Conselho Comunitário de Segurança, bem como, de Coordenador, serão considerados serviços de natureza relevante, não acarretando o pagamento de quaisquer vantagens financeiras.
Art. 6° - Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:
I - assessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa aos conselhos;
II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos.
Art. 7º - As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante portaria do Secretário de Segurança Pública.
Art. 8° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 06/04/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2000 p. 1, col. 2