(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 14/05/2004)
Dispõe sobre o Regimento do processo de eleição das organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, criado pela Lei n° 997, de 29 de dezembro de 1995, no uso de suas atribuições legais, resolve normatizar o processo de eleição das organizações representativas da sociedade civil, por este regimento.
REGIMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1° - O processo de eleição das organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, ocorrerá de acordo com a Lei n° 997/95.
Art. 2° - O processo de eleição será conduzido por comissão eleitoral instituída pelo CAS/DF, e presidido por Assembléia Geral das organizações representativas da sociedade civil no CAS/DF especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único: A Assembléia Geral será convocada por ato do Presidente do CAS/DF
Art. 3° - Poderão participar do processo de eleição citado no art. 1° deste regimento, como eleitoras e candidatas:
I - entidades não governamentais de assistência social, prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos, com sede no Distrito Federal e devidamente inscritas no CAS/DF; e
II - organizações de destinatários da assistência social, com sede no Distrito Federal e devidamente inscritas no CAS/DF;
III - instituições de trabalhadores da área de assistência social, com sede no Distrito Federal.
Parágrafo único - É vedada a candidatura de entidade com inscrição provisória no CAS/DF.
Parágrafo único – É vedada a candidatura de entidade com inscrição provisória ou precária no CAS/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
Da Habilitação e do Registro de Candidatura
Art. 4° - As organizações representativas da sociedade civil, de que trata o art. 3°, poderão participar como eleitoras e candidatas no processo de eleição, solicitando habilitação e registro à Comissão Eleitoral, no dia, horário e local definidos no edital de convocação do processo da eleição.
§ 1° - O pedido de habilitação será apresentado em formulário especifico fornecido pelo CAS/DF, e assinado pelo representante legal da entidade ou organização.
§ 2° - Para habilitação, será exigida documentação, de acordo com o que se segue:
I - Entidade prestadora de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos
A) solicitação de habilitação da entidade, preenchida e assinada pelo representante legal;
B) cópia do certificado de inscrição no CAS/DF; e (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
C) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício do mandato, registrada em cartório.
II - Organizações de destinatários da assistência social:
A) solicitação de habilitação da organização, preenchida e assinada por seu representante legal;
B) cópia do certificado de inscrição no CAS/DF; e (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
C) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício do mandato, registrada em cartório.
III - Instituições de trabalhadores da área de assistência social:
A) solicitação de habilitação da instituição, preenchida e assinada por seu representante legal;
B) cópia do estatuto da instituição; e
C) cópia da ata de eleição da diretoria em exercício do mandato.
§ 3° - O pedido de registro de candidatura será feito após a habilitação, em formulário fornecido pelo CAS/DF, e assinado pelo representante legal da entidade ou organização.
Art. 5° - Os pedidos de habilitação e registro de candidatura serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1° - A entidade ou organização que tiver sua solicitação indeferida pela Comissão Eleitoral, poderá requerer revisão do pedido, de forma escrita e fundamentada, à Assembléia Geral, no prazo de até trinta minutos após sua instalação.
§ 2° - A Assembléia Geral decidirá, em instância única, os pedidos de revisão.
Art. 6° - A representatividade da sociedade civil, em número de dez titulares e respectivos suplentes, será dividida entre os segmentos definidos no art. 3°, assim especificada:
I- Três assentos de titular e respectivos suplentes, para as entidades prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos;
II- Três assentos de titular e respectivos suplentes, para as organizações de destinatários da assistência social; e
III- Três assentos de titular e respectivos suplentes, para as instituições de trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º - O décimo assento de titular e respectivo suplente serão destinados pelo sistema de rodízio entre os três segmentos. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
§ 2º - O sistema de rodízio, a partir da eleição de 2002, obedecerá à seguinte ordem: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
1º) Entidades prestadoras de serviços, benefícios, assessoramento e defesa de direitos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
2º) Organizações de destinatários da assistência social; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
3º) Instituições de trabalhadores da área de assistência social. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 10 de 09/07/2002)
Art. 7° - É vedado à Organização ou Entidade candidata, concorrer a mais de uma vaga no mesmo seguimento ou nos diferentes segmentos que representa.
Art. 8° - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do CAS/DF, que proporá a constituição de uma mesa diretora, composta de cinco membros escolhidos pela plenária, um dos quais a presidirá.
Art. 9° - A eleição ocorrerá no dia, horário e local designados no edital de convocação da Assembléia Geral, integrada apenas por entidades habilitadas.
§ 1° - Cada organização ou entidade habilitada terá direito a apenas um voto, em seu segmento representativo.
§ 2° - O voto será dado pelo delegado da organização, indicado na fase da habilitação,- ficando .v.edada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado.
§ 3° - A votação será secreta e imediatamente após seu encerramento, será iniciada a apuração dos votos.
§ 4° - A Assembléia Geral decidirá sobre impugnações contra votação e apuração dos votos.
§ 5° - Serão consideradas eleitas como titulares as três organizações candidatas mais votadas e como suplentes as três mais votadas imediatamente após as titulares, por ordem decrescente, em cada segmento.
§ 6° - O segmento que não atingir o número de três suplentes eleitos, fará a indicação dos suplentes necessários a complementar este número, respeitado o segmento respectivo.
§ 7° - Ocorrendo empate que inviabilize a definição de titular ou suplente, será considerada eleita a entidade ou organização mais antiga.
§ 8° - Terminada a votação e apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, cabendo à mesa diretora proclamar as eleitas, solicitando ao Presidente do CAS/DF encaminhamento do resultado para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10 - As instituições ou organizações eleitas indicarão ao CAS/DF, no prazo fixado em edital, os nomes de seus representantes no Conselho, respeitando o que dispõe o artigo 4°, § 2°, da Lei n° 997/95.
Art. 11 - Os representantes, titulares e suplentes das entidades ou organizações eleitas tomarão posse coletivamente, após sua nomeação pelo Governador, perante o Presidente do CAS/DF, até a data de encerramento do mandato anterior.
Art. 12 - Até a instauração da Assembléia Geral, os casos omissos sobre o processo de eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Caberá ao Ministério Público fiscalizar todo o processo eleitoral.
Art. 14 - Das decisões da Assembléia Geral não cabe recurso.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Normativa n° 5, de 31 de março de 1998, do CAS/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2000 p. 14, col. 2