SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 31/03/2023

PORTARIA N° 137, DE 9 DE MAIO DE 2000

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 1°, inciso XIV e 5°, inciso l, da Lei n.° 837, de 28 de dezembro de 1994,

considerando o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 2.998, de 23 de março de 1999, resolve:

1. Instituir os procedimentos necessários ao controle e a concessão de licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo - Blaster

2. A licença distrital para o exercício da profissão de Encarregado de Fogo (Blaster) será concedida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

3. A licença de Blaster, a que se refere o item anterior, somente será fornecida a profissionais que comprovarem a devida habilitação.

3.1 Compete ao Serviço de controle de Armas, Munições e Explosivos - SAME, o processamento da petição de licença de Blaster, a fiscalização e o controle do exercício da profissão, bem como a aplicação de penalidades e assessoramento à Academia de Polícia Civil na ministração do curso de habilitação de Blaster.

Do Procedimento

4. O registro de encarregado de fogo (Blaster) e a respectiva licença serão requeridos pelo candidato, constituindo-se a petição um processo capeado e instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e do título eleitoral;

b) duas fotografias 2x2 cm, recentes;

c) comprovante de residência;

d) comprovante de pagamento de taxa no valor respectiva, na forma que dispõe o artigo 27, inciso IV, alínea "m", da Lei Complementar n° 264/99.

5. São requisitos indispensáveis para o fornecimento de licença, em relação ao interessado:

a) possuir idade mínima de vinte e um anos, por ocasião do pedido;

b) não ter ou estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais dolosas;

c) comprovante de sanidade física e mental para o exercício da profissão, mediante atestado fornecido por medico ou junta médica particular ou oficial;

d) prova da capacidade técnica para o manuseio de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifícios e produtos afins.

5.1 O interessado que não comprovar satisfatoriamente a capacidade técnica para o manuseio de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifícios e produtos afins, submeter-se-á a curso de habilitação na Academia de Policia Civil do Distrito Federal.

Do Curso de Habilitação

6. A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal - APC, normalizará e estabelecerá o conteúdo programático do curso de habilitação de Encarregado de Fogo (Blaster), podendo contar com a assessoria de peritos criminais especializados e parceria de empresas especializadas.

7. O curso terá caráter teórico e prático, com avaliação final eliminatória, versando, no mínimo, sobre os seguintes assuntos:

a) uso e manuseio de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifício e produtos afins;

b) segurança operacional;

c) plano de fogo;

d) legislação básica.

8. O Encarregado de Fogo (Blaster) será classificado em três categorias: "A", "B" e "C", segundo a habilitação conferida pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

8.1. Serão considerados de categoria "A" os profissionais capacitados a realizarem detonações de explosivos em subsolo e em área urbana com habitação a menos de 100 metros de distância do local de fogo.

8.2. Serão considerados de categoria "B" os profissionais capacitados a realizarem detonações de explosivos, a céu aberto, para abrir estradas e auxílio a obras em área rural.

8.3. Serão considerados de categoria "C" os profissionais capacitados a exercerem as suas atividades exclusivamente em locais isolados, como pedreiras, campos, poços, túneis e minas afastadas de qualquer concentração humana, bem como para utilização de produtos acabados, somente para montagem de espetáculos.

9. A licença terá validade de doze (12) meses, contados da data de sua concessão.

Da Renovação e do Cancelamento

10. A renovação da licença de Encarregado de Fogo (blaster) se dará com a observância de todos os requisitos para a sua concessão originária, exceto o exame de capacidade técnica.

11. A renovação da licença deve ser requerida pelo interessado ao titular do SAME, juntando prova da licença vencida.

12. A renovação deverá ser iniciada dois meses antes do término da validade da licença.

13. Será cancelado o registro do profissional cuja licença estiver vencida.

14. Findo o prazo estipulado, o Encarregado de Fogo (Blaster) que não tiver procedido a renovação terá o registro cancelado.

Da Mudança de Categoria

15. Para a mudança de categoria será necessário:

a) período mínimo de três anos como Encarregado de Fogo (Blaster) para se enquadrar na categoria "A;

b) período mínimo de dois anos como Encarregado de Fogo (Blaster) para ser enquadrado na 2a categoria;

c) habilitação do interessado, comprovada no exame correspondente, realizada nos moldes do previsto no artigo 7° desta portaria, adequados á nova situação.

Das Infrações

16. Constituem infrações:

a) fraudar o preenchimento de requisitos à obtenção da licença;

b) exercer atividades fora do prazo de vigência da licença;

c) empregar explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artifício e produtos afins de modo não permitido ou em circunstância não licenciada à respectiva categoria;

d) falsear declaração de controle do emprego de explosivos, acessórios de explosivos, fogos de artificio e produtos afins;

e) omitir comunicação, á autoridade ou órgão de fiscalização, de qualquer acidente ou irregularidade prejudicial à atividade;

f) dificultar, desobedecer ou obstar ato da autoridade ou órgão de fiscalização;

g) descumprir normas técnicas e de segurança concernentes à atividade.

17. É considerada grave a infração que resulta perigo comum.

18. A infração será apurada pelo SAME, em sindicância, facultada a defesa escrita ao imputado, depois de conhecer a acusação.

19. Se no curso da sindicância, o sindicante verificar a ocorrência de ilícito penal, remeterá cópias à delegacia de polícia competente para a devida apuração, sem prejuízo do procedimento administrativo.

20. Pela prática das infrações definidas no artigo 16, o Encarregado de Fogo (Blastei) sofrerá as seguintes penalidades administrativas:

a) suspensão da licença por 30 dias, se cometer uma infração;

b) suspensão da licença por 60 dias, se cometer duas infrações, em concurso, ou uma infração de natureza grave;

c) cassação da licença, se cometer três infrações, em concurso, ou se, tendo sofrido as duas primeiras punições a menos de um ano, vier a cometer outra infração.

20.1. As penalidades serão aplicadas pelo Chefe do SAME e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, com recurso no prazo de dez dias ao Diretor-Geral da Polícia Civil.

21. Publique-se no Diário Oficial do Distrito Federal.

LAERTE RODRIGUES DE BESSA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2000 p. 6, col. 1