(revogado pelo(a) Decreto 30330 de 07/05/2009)
Aprova o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura - FAC e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura.
Art. 2° - Fica extinto o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura criado pelo Decreto n° 13.674, de 13 de dezembro de 1991.
Art. 3° - Ficam os recursos financeiros existentes na conta corrente do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura transferidos para o Fundo da Arte e da Cultura.
Art. 4° - O artigo 6°, do Anexo I, do Decreto n° 20.264/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, disporá de uma Coordenadoria como órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário, à qual compete:
I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura,
II - Manter, organizar e controlar o Cadastro de Entes e Agentes Culturais,
III - Planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar os recursos destinados a projetos artísticos e/ou culturais, provenientes dos recursos do FAC, na forma da legislação vigente;
IV - Examinar e avaliar as prestações de contas de projetos que tenham recebido recursos do FAC."
Art. 5° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os cargos em comissão do quadro de Pessoal do Distrito Federal existente na Coordenadoria do FAAC, constantes do Anexo III, do Decreto n° 20.264/99, passam a pertencer à Coordenadoria do FAC, sem alterações.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 13/06/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2000 p. 6, col. 1