SINJ-DF

DECRETO N° 21.251, DE 12 DE JUNHO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 30330 de 07/05/2009)

(revogado pelo(a) Decreto 30330 de 07/05/2009)

Aprova o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura - FAC e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura.

Art. 2° - Fica extinto o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura criado pelo Decreto n° 13.674, de 13 de dezembro de 1991.

Art. 3° - Ficam os recursos financeiros existentes na conta corrente do Fundo de Apoio à Arte e à Cultura transferidos para o Fundo da Arte e da Cultura.

Art. 4° - O artigo 6°, do Anexo I, do Decreto n° 20.264/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° - O Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, disporá de uma Coordenadoria como órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário, à qual compete:

I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura,

II - Manter, organizar e controlar o Cadastro de Entes e Agentes Culturais,

III - Planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar os recursos destinados a projetos artísticos e/ou culturais, provenientes dos recursos do FAC, na forma da legislação vigente;

IV - Examinar e avaliar as prestações de contas de projetos que tenham recebido recursos do FAC."

Art. 5° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os cargos em comissão do quadro de Pessoal do Distrito Federal existente na Coordenadoria do FAAC, constantes do Anexo III, do Decreto n° 20.264/99, passam a pertencer à Coordenadoria do FAC, sem alterações.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGULAMENTO DO FUNDO DA ARTE E DA CULTURA

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA ARTE E DA CULTURA

Art. 1° - O Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, é um Fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos culturais na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 2° - O Fundo da Arte e da Cultura é constituído dos seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II - Contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III - Contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV - Convênios com organismos nacionais e internacionais;

V - Recursos de loterias;

VI - Recursos de multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

VII - Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;

VIII - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - Vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;

X - Saldo de exercícios anteriores;

XI - Outros recursos, exceto de natureza tributária.

§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.

§ 2° - Os recursos oriundos do FAC serão ingressados através da rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal.

§ 3° - Na administração do FAC, a Secretaria de Cultura observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Fazenda, salvo naquilo que lhe for peculiar.

§ 4° - A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.

§ 5° - A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Cultura e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.

Art. 3° - O Fundo da Arte e da Cultura apoiará projetos artísticos e/ou culturais nos segmentos de:

I - Música,

II - Artes Cênicas;

III - Produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;

IV - Artes Plásticas;

V - Literatura, inclusive obras de referência;

VI - Folclore e Artesanato;

VII - Patrimõnio Cultural, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;

VIII - Rádio e Televisão educativos e culturais sem caráter comercial;

IX - Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 4º - Serão objeto de apoio os projetos voltados ao:

I - Incentivo à formação artística e/ou cultural:

a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;

b) concessão de auxílio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, para aquisição de instrumentos e outros materiais necessários á prática artística;

c) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas públicas e escolares;

II - Fomento à produção e montagem:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;

b) produção e montagem de espetáculos de artes cénicas, musicais e folclóricas;

c) edição e publicação de obras relativas à ciências humanas, às artes, ao folclore e ao património artístico, histórico e cultural;

d) produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;

e) realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;

f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais;

III - Preservação e difusão do património histórico, artístico e cultural:

a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;

b) equipamento e reequipamento dos espaços culturais;

c) manutenção dos equipamentos dos espaços culturais;

d) formação, organização e ampliação de colecões e acervos;

e) construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;

f) restauração de obras de artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais;

IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:

a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais,

b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congéneres para espetáculos artísticos e/ou culturais,

c) levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos,

d) realização de mostras e exposições;

e) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;

f) tele e radiodifusão;

g) fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos bem como a grupos, artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;

h) realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 5° - O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais tem por objetivo habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao FAC.

Art. 6° - Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.

Art. 7° - No cadastro, o interessado será enquadrado na área e subárea, de sua especialização, e classificado por categoria segundo a capacitação técnica, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada.

Art. 8° - O interessado poderá requerer inscrição em mais de uma área e subárea, desde que para isso preencha os requisitos necessários.

Art. 9° - O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 10 - A Administração do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Cultura, por meio da Coordenadoria do Fundo da Arte e da Cultura.

Art. 11 - Será fornecido ao interessado, pela Secretaria de Cultura, Certificado de Registro Cadastral, no qual constará a finalidade da inscrição, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

Art. 12 - A atuação do beneficiário no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 13 - A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por infrigência das normas legais.

Art. 14 - Para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais exigir-se-á dos interessados, a seguinte documentação:

I - Cédula de identidade;

II - CPF ou CNPJ;

III - Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;

IV - Documentação do interessado, juntamente com comprovantes dos trabalhos já realizados (folders, recortes de jornais, etc);

V - Certidão Negativa de débito junto a Secretarias de Receita Federal e de Fazenda do Distrito Federal;

VI - Certidão Negativa de débito junto ao DPC ou SPC;

VII - Certidão negativa de execução, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VIII - Duas cartas de capacidade técnica expedida por pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física de notório saber da área, atestando a aptidão do interessado para a inscrição na área pretendida;

IX - No caso de pessoa jurídica exigir-se-á cópia do ato constitutivo, devidamente registrado, tratando-se de sociedade por ações deverá ser apresentada cópia da documentação de eleição de seus administradores, em ambos os casos, será obrigatório a apresentação de prova de quitação com Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 15 - Os documentos referidos no artigo anterior poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

SEÇÃO I

DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 16 - Para efeito deste regulamento, entende-se por Beneficiário a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural.

Art. 17 - Os projetos apresentados ao FAC, deverão conter:

I - Apresentação, contendo os objetivos do projeto;

II - Justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 4° desta regulamentação;

III - Objetivos gerais e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta regulamentação;

IV - Metas a atingir, sempre que possível, quantificadas, definindo o público a ser atingido e os resultados esperados;

V - Contrapartida oferecida;

VI - Plano de aplicação dos recursos financeiros apresentado por meio de planilha de custos, em reais e convertidos em UFIR, com definição das etapas e períodos da execução.

§ 1° - Cronograma fisico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa, e o respectivo valor.

§ 2° - Os órgãos executivos da Secretaria de Cultura prestarão, se solicitados, toda a assistência técnica à elaboração dos projetos.

Art. 18 - Para melhor apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:

I - Documentação do beneficiário onde deverá ser dado destaque a sua trajetória cultural e artística no Distrito Federal,

II - Qualificação da equipe técnica e artística;

III - Argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico e outros, conforme o caso,

IV - Autorização expedida pelo órgão próprio de proteção ao direito autoral, quando for o caso;

V - Comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto; quando for o caso;

VI - Termo de compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constarão, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAC/Secretaria de Cultura;

VII - Declaração formal, sob pena de sanções legais:

a) em caso de pessoa jurídica que não tem entre membros do seu colegiado, sócios ou diretores, como membros efetivos ou suplentes, do Conselho de Cultura do Distrito Federal,

b) de que do valor previsto para pagamento de pessoal, pelo menos 50% (cinquenta por cento), destinar-se-ão a remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, comprovadamente no mínimo, a 1 (um) ano no Distrito Federal.

Art. 19 - Não poderão apresentar projetos junto ao FAC as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - Tenham débito com a Fazenda Pública Federal e do Distrito Federal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - Já tendo recebido apoio financeiro tiveram os projetos com prestação de contas rejeitada pelos Conselho de Cultura ou de Administração do FAC; com Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação desabonador ou cujo projetos não iniciou-se ou foi interrompido, sem justa causa.

III - Estejam estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há menos de 02 (dois) anos, contados da data de publicação da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - Cada beneficiário poderá concorrer à obtenção de apoio do FAC, com, no máximo, 2 (dois) projetos por ano, mas somente 1 (um) receberá apoio financeiro.

Art. 20 - Os projetos para obter apoio financeiro do FAC deverão ser ou ter sido elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou ser objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.

Parágrafo único - Em casos especiais e autorizado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quando da aprovação do projeto, poderá este ser apresentado no Distrito Federal após a apresentação em outro (s) local (is) do território nacional ou do exterior.

Art. 21 - A Secretaria de Cultura poderá, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal e, quando for o caso, o Conselho de Administração do FAC, editar normas, estabelecendo:

I - Cronograma de apresentação, julgamento e pagamento dos projetos apoiados,

II - Os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerando as previsões do montante de recursos financeiros disponíveis no trimestre.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DOS PROJETOS

Art. 22 - Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos projetos, no que diz respeito ao seu valor cultural para a comunidade.

Art. 23 - Na seleção dos projetos serão observados:

a) A garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;

b) A utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade

c) distribuição equânime do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;

d) A oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;

e) O atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciam um forte conteúdo estético-cultural-educacional.

Art. 24 - O Conselho de Cultura do Distrito Federal, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FAC.

Parágrafo único - Sempre que necessário, o Conselho de Cultura do Distrito Federal convidará personalidades artísticas e/ou culturais de notória especialização e experiência nas áreas temáticas e linguagens do projeto para constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.

Art. 25 - É vedado ao membro efetivo ou suplente do Conselho de Cultura ou de Administração do FAC, participar de qualquer projeto incentivado, na qualidade de beneficiário, ou ainda que seja sócio, diretor ou integrante de colegiado de pessoa jurídica responsável pela execução do projeto.

Art. 26 - Após julgamento do Conselho de Cultura do Distrito Federal, o projeto será encaminhado ao Conselho de Administração do FAC, que apreciará, na forma de seu Regimento Interno, a liberação dos recursos solicitados.

SEÇÃO III

DO CONTRATO

Art. 27 - Aprovado o projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do FAC o beneficiário será convocado para assinatura do Contrato, no prazo de dez dias, prorrogáveis à critério da Administração.

Art. 28 - O Contrato deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e resoonsabilidades das partes, bem como do projeto a que se vinculem.

Art. 29 - Do Contrato constará:

I - Nome e qualificação do beneficiário;

II - Número do processo;

III - Fonte de recursos;

IV - Data da assinatura;

V - Prazo de inicio e conclusão do projeto;

VI - Valor;

VII - Objeto;

VIII - Responsabilidade das partes, penalidades e valor da multa;

IX - Previsão de possibilidade de aditamento, prorrogação e alteração;

X - O foro do Distrito Federal.

Art. 30 - O Extraio do Contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 31 - O não comparecimento para assinatura do Contrato, no prazo estabelecido, implicará no cancelamento do direito de receber apoio do FAC.

Art. 32 - O Contrato poderá ter seu prazo prorrogado, sendo que a solicitação deverá ser feita ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, mediante requerimento protocolado, pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo do cumprimento da obrigação assumida, limitada ao máximo de 2 (duas) solicitações

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DO VALOR

Art. 33 - O projetos que tenham recebido recursos do FAC poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:

I - Quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica de seus objetivos,

II - Quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;

III - Para restabelecer o equilíbrio económico e financeiro do projeto, considerando se seus encargos e o valor do apoio financeiro.

Parágrafo único - As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, e pelo Conselho de Administração do FAC, e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovada, condicionada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

SEÇÃO V

DA INEXECUÇÃO DE PROJETOS

Art. 34 - A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do Contrato, com as consequências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.

Art. 35 - Constitui motivo para rescisão do Contrato:

I - O não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos,

II - Atraso injustificado do início do projeto;

III - Paralisação sem justa causa;

IV - Cessão ou transferência por parte do beneficiário a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V - Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;

VI - Cometimento reiterado de faltas na sua execução;

VII - Decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;

VIII - Dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto,

IX - Alteração social ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;

X - Protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do beneficiário;

XI - Ocorrência de caso fortuito ou de forca maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto

Art. 36 - A rescisão do Contrato, pode ser determinada:

I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior,

II - Por acordo entre as partes;

III - Por decisão judicial nos demais casos.

Parágrafo único - A hipótese do inciso II, deste artigo deverá ser precedida de autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

SEÇÃO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 37 - Os projetos que receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente.

§ 1° - Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do projeto;

§ 2° - O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - A descrição do evento;

II - Histórico de sua repercussão;

III - O público atingido;

IV - O resultado obtido e/ ou a se obter.

Art. 38 - No caso de avaliação técnica desfavorável à execução do projeto, poderá o beneficiário interpor recurso dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 39 - Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:

I - Advertência,

II - Multa percentual sobre o valor do projeto;

III - Suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC;

IV - Declaração de inidoneidade.

§ 1° - A recusa injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.

§ 2° - A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso.

§ 3° - A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos.

Art. 40 - A multa será aplicada nos seguintes percentuais:

I - De 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas;

II - De 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - Correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;

IV - 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

Art. 41 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC:

I - Por 6 (seis) meses, o beneficiário que tenha sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;

II - Por 01 (um) ano, o beneficiário que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;

III - Por 05 (cinco) anos, o beneficiário que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.

Art. 42 - Esgotado o prazo de conclusão do projeto, o beneficiário ficará automaticamente impedido de participar de novas solicitações de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Cultura, até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de outras penalidades previstas neste ato.

Art. 43 - Declarar-se-á inidôneo o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Culturais

Art. 44 - As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Cultura, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único - Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

SEÇÃO VII

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 45 - Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao beneficiário, nos casos de:

a) Indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;

b) Julgamento do projeto; 

c) Rescisão do Contrato a que se refere o inciso I do artigo 36;

d) Aplicação de penalidades.

Art. 46 - O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Cultura, que ouvirá o Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, que poderá reconsiderar sua decisão.

Art. 47 - O Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC, fundamentarão a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.

SEÇÃO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 48 - O beneficiário deverá abrir conta corrente junto ao BRB para movimentação dos recursos financeiros recebidos do FAC.

Art. 49 - Os pagamentos realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao credor.

§ 1° - Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem, cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e justificando-as com documentos hábeis.

Art. 50 - A prestação de contas dos recursos recebidos deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência do Contrato.

Art. 51 - No caso de solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.

Art. 52 - Integram a prestação de contas:

a) Documento comprobatório da despesa,

b) Prova de recolhimento do saldo, se houver;

c) Comprovação da realização do evento;

d) Cheques não utilizados, ou cartão magnético, devidamente cancelados, ou inutilizado,

e) Extraio de conta corrente, do período de execução do projeto,

f) Planilha de prestação de contas;

g) Cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento;

h) Prova de recolhimento dos impostos, no caso de pagamento a pessoas físicas (RPA)

§ 1º - Os beneficiários deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo, que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aplicados foram para remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, comprovadamente, a no mínimo 01 (um) ano no Distrito Federal.

§ 2º - O saldo dos recursos não aplicados e devolvidos pelo beneficiário será recolhido, mesmo que se dê no exercício seguinte, à conta corrente do FAC.

Art. 53 - As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Cultura, ouvidos o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC.

Art. 54 - A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Cultura por meio do Executor na forma do art. 37, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda, podendo a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial, dos recursos recebidos.

§ 1° - Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Cultura, deverá comunicar o fato à Secretaria de Fazenda.

§ 2° - Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAC, será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos beneficiários.

Art. 56 - É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais.

Art. 57 - Os projetos culturais que na data de publicação da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura - FAC

Art. 58 - Os casos omissos serão deliberados pela Secretária de Cultura, ouvida a Procuradoria Geral daDistrito Federal

Art. 59 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA ARTE E DA CULTURA - FAC

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - O Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Cultura, com função de administrar os recursos do Fundo da Arte e da Cultura - FAC.

Art. 2° - Compete ao Conselho de Administração do FAC:

I - Indicar, dentre os projetos aprovados sob o ponto de vista cultural, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, e considerando o montante de recursos disponíveis, os projetos que receberão apoio do FAC;

II - Apreciar a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais,

III - Opinar, após a aprovação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, dos aspectos artísticos e/ ou culturais, sobre as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;

IV - Recomendai a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos pelos beneficiários;

V - Apreciar, em uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha sido tomada anteriormente;

VI - Opinar sobre os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do Fundo; a proposta orçamentária para o exercício seguinte, o programa de trabalho e suas alterações, bem como a solicitação de créditos adicionais.

VII - Observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° - Em consonância com o Art. 8° da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, é presidido pelo Secretário de Cultura, e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - A indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo Secretário de Cultura ao Senhor Governador.

Art. 4° - O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte,

b) renúncia e

c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.

§ 1º - A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea "c" será de competência do Conselho de Administração do FAC.

§ 2º - Somente em circunstancias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

§ 4º - Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de Administração do FAC e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.

§ 5º - As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

§ 6º - A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5° - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAC:

I - Presidir os trabalhos do Conselho;

II - Dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates neles intervindo para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;

III - Exercer, no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;

IV - Baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

V - Fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho,

VI - Apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.

Parágrafo Único - Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Cultura assumirá a presidência do Conselho de Administração do FAC, o Secretário-Adjunto de Cultura ou o Chefe de Gabinete da Secretaria de Cultura.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 6° - O Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, se reunirá em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês e no máximo duas vezes, em dia a ser estipulado pelo Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que para tratar de assunto relevante.

Art. 7° - As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.

§ 1° - A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.

§ 2° - O quorum pára realização das sessões do Conselho de Administração será o de maioria absoluta de seus membros.

§ 3° - O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.

Art. 8° - O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer exarado.

§ 1º - O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão,

§ 2º - Ausente o Relator, na sessão plenária, o parecer será lido pelo Coordenador do FAC, desde que, esteja devidamente assinado;

§ 3º - No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de cinco dias antes da sessão seguinte do Conselho.

§ 4º -Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário.

§ 5º - A Secretaria de Cultura, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAC.

Art. 9º - As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em Ata elaborada pelo Coordenador do FAC e submetida à apreciação da plenária na reunião subsequente.

Art. 10 - O Conselho de Administração do FAC, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:

I - O total dos recursos financeiros disponíveis;

II - A viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;

III - A viabilidade de concessão dos recursos solicitados.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 11 - Dos atos de aplicação deste Regimento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Empreendedor, nos casos de julgamento de projeto ou aplicação de penalidades

Art. 12 - O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.

Art. 13 - O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou dar provimento ao pedido de reconsideração

TÍTULO IV

DAS UNIDADES DE APOIO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE APOIO

Art. 14 - O apoio administrativo para a realização das sessões será dada pela Secretaria de Cultura e pela Coordenação do FAC.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DAS UNIDADES DE APOIO

Art. 15 - São atribuições do Coordenador do FAC, quando das sessões do Conselho do FAC:

I - Gerenciar os serviços administrativos do FAC;

II - Encaminhar os projetos e outros assuntos ao Presidente e Relatores do Conselho,

III - Organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões plenárias;

IV - Tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho,

V - Manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Cultura; 

VI - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos durante os debates.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Cultura.

Art. 17 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 13/06/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2000 p. 6, col. 1