(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 32 de 25/03/2002)
Delega competência às autoridades que especifica.
0 SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1°, 41, parágrafo único, 51, § 1°, 67, § 1°, 70, § 1°, e 81, parágrafo único, do Decreto nº 16 106, de 30 de novembro de 1994, bem como o constante da Portaria SEFP n° 596, de 30 de julho de 1996, resolve:
Art. 1°. Fica delegada competência às autoridades abaixo relacionadas para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - ao Gerente de Tributação, para:
a) julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento de tributos:
b) decidir, em primeira instância, sobre processos de:
1. concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
2. consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
II - ao Gerente de Arrecadação, para julgar, em primeira instância, processos de transação, restituição ou compensação de tributos, com valor equivalente até 1.000.000 (um milhão) de UFIR;
III - ao Supervisor da Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre pedido de concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - ao Supervisor da Célula de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento de tributos, com valor equivalente até 1.000.000 (um milhão) de UFIR;
V - ao Supervisor da Célula de Controle do Crédito Tributário, para julgar, em primeira instância, processos de transação, restituição ou compensação de tributos, com valor equivalente até 300.000 (trezentas mil) UFIR;
VI - ao Supervisor da Célula de Administração do Depósito de Mercadorias Apreendidas, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no artigo 22, § 2°, do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994;
VII - aos Chefes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:
a) julgar, em primeira instância, processos simples de transação, restituição ou compensação de tributos, com valor equivalente até 300.000 (trezentas mil) UFIR;
b) decidir, em primeira instância, sobre:
1. processos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. processos de parcelamento de débitos;
3. processos simples de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos.
Art. 2°. Os processos de que trata o artigo 1" desta Ordem de Serviço poderão ser avocados pelo:
I - Subsecretário da Receita, em qualquer caso;
II - Gerente de Tributação, os dos incisos III, IV e VII, alfnea 'b", item 3;
III - Gerente de Arrecadação, os dos incisos V e VII, alíneas "a" e 'b', itens 1 e 2;
IV - Gerente de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores;
V - Gerente de Fiscalização, os do inciso VI.
Art 3° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 96-SUREC, de 11 de setembro de 1995.
(*) Republicada por ter saldo com incorreção, do original, no DODF n" 139, de 21 07.2000, pag. 59.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 59, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 28/07/2000 p. 10, col. 2