SINJ-DF

DECRETO N° 21.415, DE 4 DE AGOSTO DE 2000

Altera o artigo 6° do Decreto n.° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando o constante no parágrafo 8° do artigo 28 da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei n.° 953, de 13 de novembro de 1995,

decreta:

Art. 1° O artigo 6° do Decreto n.° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n.° 953, de 13 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto n." 17.384, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 6° A autuação e apreensão dos veículos utilizados na realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados, de que trata o parágrafo 7°, do artigo 28, da Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n.° 953,de 13 de novembro de 1995, será efetuada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, sempre com a presença e a assinatura de um Fiscal de Concessões e Permissões.

Parágrafo único. Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento das multas, preços públicos e demais encargos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, bem como a descaracterização dos padrões de pintura e equipamentos exclusivos dos serviços de transportes público ou privado do Distrito Federal."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 19.236, de 13 de maio de 1998.

Brasília, 4 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2000 p. 5, col. 1