Introduz alteração no Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão de Indenização de Transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Fica fixado em R$ 183,86 (cento e oitenta e três mais e oitenta e seis centavos) o valor da Indenização de Transporte a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O valor da Indenização de Transporte deverá ser corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice oficial que vier a substituí-la."
Art. 2° Este Decreto mura em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 15/08/2000 p. 2, col. 1