Introduz alteração no decreto 20322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica Distrito Federal do Distrito Federal, e o art. 37 da Lei 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:
“Art. 1º....................................................................................................................................
§ 1º A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada, preferencialmente, por período anual, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, corresponderá ao cumprimento de metas fixadas de crescimento real de arrecadação e somente será concedida a contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações com pessoas jurídicas, inclusive o setor público.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.....................................................................................................................................
Parágrafo Único. A vedação constante da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com os produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2000
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2000 p. 4, col. 1