SINJ-DF

DECRETO N° 21.468, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2 483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:

1 - o inciso II do § 3° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ..................................................................................................

§3° ..............................................................................................................

II - não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador.";

II - fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 1°:

"Art. 1° ......................................................................................................

§ 5° A vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 29 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2000 p. 2, col. 2