Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2 483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:
1 - o inciso II do § 3° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ..................................................................................................
§3° ..............................................................................................................
II - não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador.";
II - fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 1°:
"Art. 1° ......................................................................................................
§ 5° A vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 29 de agosto de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2000 p. 2, col. 2