SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE JULHO DE 2018.

A CÂMARA SETORIAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDEARL no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, § 5º, do Decreto nº 38.618, de 16 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO; RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Setorial da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal - CAO-DF, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILSERGIO DOS SANTOS SILVA

Presidente da Câmara

ANEXO ÚNICO

(Resolução nº 01, de 20 de julho de 2018)

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SETORIAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - CAO-DF

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A Câmara Setorial da Agroecologia e produção Orgânica do Distrito Federal - CAODF tem como objetivo debater e acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA SUPERVISÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 2º A CAO-DF será vinculada à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes de órgãos e entidades e representantes da sociedade civil abaixo mencionadas, conforme art. 2º, do Decreto nº 38.618, de 16 de novembro 2017:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;

III - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH/DF;

IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal - SINDIORGÂNICOS;

VIII - Cooperativa dos Produtores do Mercado Orgânico de Brasília - COOPERORG;

IX - - Associação dos Produtores Orgânicos do Bioma Cerrado - AGRO-ORGÂNICA;

X - Associação de Agricultura Ecológica - AGE;

XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF/DFE;

XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE/DF;

XIII - Instituto Federal de Brasília - IFB;

XIV - Cooperativa de Trabalho e Desenvolvimento da Agricultura Camponesa - CODESTAC.

§ 1º O Presidente da CAO/DF poderá, por iniciativa própria ou a pedido de integrante do Plenário, convidar entidades para integrar a Câmara, desde que comprovem a legitimidade de sua representação com o desenvolvimento do setor de agroecologia e produção orgânica do Distrito Federal.

§ 2º O pedido do § 1º deverá estar instruído com a documentação que comprove a regularidade jurídica e pertinência temática, e será ainda submetido à aprovação do Plenário.

§ 3º Aprovada a candidatura por maioria simples dos integrantes da CAO-DF a entidade será indicada para designação por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. ?

Art.3º Caberá às instituições membros da CAO-DF indicarem seus representantes, titular e suplente, para o Plenário, que serão designados por Portaria da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos, por iniciativa da entidade representada na CAO-DF.

Art.4º Compete à CAO-DF:

I - elaborar o Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal;

II - monitorar as metas e as iniciativas do Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal e avaliar sua execução;

III - subsidiar as instâncias de tomada de decisão do Governo do Distrito Federal quanto ao tema de Agroecologia e Produção Orgânica;

IV - realizar as atividades comemorativas do Dia Distrital da Agroecologia e do Dia do Produtor Orgânico, instituídos, respectivamente, pelos arts. 18 e 19 da Lei nº 5.801, de 2017;

V - organizar conjuntamente com parceiros as atividades da Semana do Alimento Orgânico;

VI - apoiar a organização do Seminário Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica, a Mostra de Inovações Tecnológicas para Agricultura Orgânica bem como outros eventos relativos a temática no Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 5º A CAO-DF será dirigida por um Presidente e um Secretário-Executivo que terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser substituídos ou reconduzidos, a qualquer tempo, de acordo com decisão em Plenário e designado por Portaria da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com a anuência do titular do órgão ou entidade de origem.

§ 1º O Presidente da CAO-DF deverá ser oriundo preferencialmente da sociedade civil, eleito em Plenário por maioria simples, representadas na CAO-DF e designado por Portaria da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 2º O Secretário-Executivo da CAO-DF deverá ser oriundo preferencialmente do setor público, eleito em Plenário por maioria simples, representados na CAO-DF e designado por Portaria da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

§ 3º As alterações do presente regimento, relativas aos prazos de mandatos eletivos, composição da Presidência e outras determinações somente serão aplicáveis à Presidência subsequente àquela em cuja gestão ocorrer a modificação.

§ 4º Caso o membro-suplente da CAO-DF seja escolhido para compor a Presidência ou a Secretaria Executiva, esse integrante passa a representar sua entidade de origem na condição de titular, passando o antigo titular à condição de suplente.

Art. 6º A CAO-DF poderá desenvolver suas atividades por meio de Grupos Temáticos previamente estabelecidos e aprovados em Plenário.

§ 1º Os Grupos Temáticos terão um Coordenador, designado pelo Presidente da CAO-DF, podendo ser substituído a qualquer momento.

§ 2º Para compor os Grupos Temáticos poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência no assunto objeto do respectivo Grupo.

§ 3º As deliberações dos Grupos Temáticos serão aprovadas por maioria dos membros nomeados para sua composição.

§ 4º As propostas apresentadas pelos Grupos Temáticos serão submetidas à apreciação e aprovação da CAO-DF.

§ 5º Os Grupos Temáticos poderão ser de caráter permanente ou temporário. ?

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Art. 7º A CAO-DF terá quatro reuniões ordinárias por ano, conforme calendário aprovado na mesma data da eleição da sua Presidência.

§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo Presidente ou por maioria simples dos componentes da CAO-DF.

§ 2º A pauta da reunião será fornecida a cada membro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos cinco dias úteis antes de cada reunião ordinária.

§ 3º As reuniões ordinárias terão início com os membros presentes, nunca em horário anterior ao previsto, e as deliberações deverão ocorrer com a presença da maioria absoluta dos representantes da CAO-DF;

§ 4º O Presidente só poderá votar em caso de empate;

§ 5º O membro suplente só terá direito a voto na ausência do titular.

Art. 8º Os diagnósticos e propostas de ações e políticas serão debatidos em reuniões plenárias da CAO-DF

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A CAO-DF será composta pela Presidência, Secretaria Executiva e representantes.

Art. 10º À Presidência da CAO-DF compete:

I. Convocar e presidir as reuniões e os trabalhos da CAO-DF;

II. Aprovar a criação e supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos;

III. Promover as condições necessárias para que a CAO-DF cumpra suas atribuições;

IV. Responsabilizar-se pelos trabalhos da CAO-DF junto ao GDF, encaminhando a consolidação de diagnósticos, relatórios e discussões do Plenário, à publicação oficial;

V. Elaborar e assinar as correspondências da CAO-DF;

VI. Convidar entidades para integrar a Câmara de acordo com o exposto no Art.2º, § 1º do Decreto 38.618/17;

VII. Exercer outras atividades e representações de interesse da CAO-DF.

Art. 11º À Secretaria Executiva da CAO/DF compete:

I. Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação prévia das respectivas pautas;

II. Organizar e secretariar as reuniões da CAO-DF;

III. Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao Presidente e demais membros da CAO-DF;

IV. Receber os documentos enviados pelos membros e dar o encaminhamento para análise e aprovação pelo plenário da CAO-DF bem como garantir a sua guarda e arquivamento adequados;

V. Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CAODF;

VI. Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CAODF e dos Grupos Temáticos;

VII. Assessorar o Presidente da CAO-DF;

VIII. Acompanhar, redigir e dar conhecimento das atas das reuniões da CAODF;

IX. Controlar o cumprimento de prazos e a execução de tarefas emanadas da CAO-DF;

X. Substituir o Presidente da CAO-DF em suas ausências.

Art. 12º Ao Plenário da CAO-DF compete:

I. Manifestar-se durante as reuniões plenárias sobre todos os assuntos em discussão;

II. Analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;

III. Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;

IV. Propor matérias à CAO-DF e aos Grupos Temáticos;

V. Exercer outras atividades de interesse da CAO-DF.

Art. 13º Aos Grupos Temáticos da CAO-DF competem:

I. Discutir e realizar as atividades propostas pela CAO-DF e aprovadas em Plenário;

II. Propor novos membros não citados nesse regimento para os trabalhos a serem desenvolvidos, desde que seus objetivos sejam pertinentes com a temática a ser desenvolvida pelo Grupo de Trabalho, com devida aprovação e anuência do Plenário da CAO-DF.

Art. 14º Ao Coordenador do Grupo Temático da CAO-DF compete:

I. Convocar, coordenar e registrar as reuniões e os trabalhos do Grupo Temático;

II. Promover as condições necessárias para que o Grupo Temático atinja seus objetivos;

III. Responsabilizar-se pelos trabalhos do Grupo Temático junto à CAO-DF;

IV. Exercer outras atividades de interesse da CAO-DF.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.15º Qualquer proposta de alteração deste Regimento, eleição ou substituição de membros da Presidência deverá ser tomada por maioria absoluta dos integrantes da CAO-DF.

Art.16º As dúvidas e omissões porventura detectadas na aplicação desse Regimento Interno serão resolvidas pelo Presidente, ad referendum do Plenário, em reunião subsequente.

Art. 17º Perderão a condição de membros da CAO-DF aqueles que faltarem no período de 01 (um) ano, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem justificativa por escrito, antecipadamente e acatada pelos membros da Câmara.

§ único. Não será considerada falta quando na ausência do titular o seu suplente estiver presente.

Art. 18. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Brasília/DF, 20 de julho de 2018.

GILSERGIO DOS SANTOS SILVA

Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 15/08/2018 p. 11, col. 2