SINJ-DF

DECRETO Nº 21.594, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000

Introduz alterações no Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999 - 3° alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso Vil do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:

Art. 1°. O Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, que regulamenta o tratamento tributário para o segmento atacadista, fica alterado, acrescentando-se ao art. 6° os parágrafos 3° e 4°, com a seguinte redação:

"Art. 6° .............................................................................................................................

§ 3° Verificada a situação de que trata o inciso IV, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no "caput" do artigo se o contribuinte:

a) extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto' de infração e

b) repactuar a meta de receita, de modo a aumentá-la com base nos valores adicionais apurados. .

§ 4° O não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda 'dos benefícios dele decorrentes."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos também em relação aos Termos de Acordo de Regime Especial vigentes.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 5 DE OUTUBRO DE 2000.

112° DA REPÚBLICA E 41° DE BRASÍLIA.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2000 p. 2, col. 1