(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 12821-0 de 30/04/2015)
Altera normas de edificação, uso e gabarito que especifica na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA-XVII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei Complementar n.° 177, de 31 de dezembro de 1998, e o que consta do processo n.° 030.008.929/99, decreta:
Art. 1° Ficam alteradas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 64/91, NGB 112/91 e NGB 179/93, relativas à Região Administrativa do Riacho Fundo - RA-XVII, no que se refere aos lotes do tipo CSH, CS, C e D, na forma estabelecida no presente Decreto.
Art. 2° Nos lotes do tipo CSH, CS, C e D serão permitidos também o uso residencial coletivo (Cód. 00.01-2), a partir do segundo pavimento, e de hotelaria (cód. 55.12-3 e 55.19-0) em todos os pavimentos.
Parágrafo único. É permitida a edificação de até dois subsolos destinados a garagem, não computáveis na taxa máxima de construção.
Art. 3° A taxa de construção dos lotes do tipo CSH, CS, C e D passa para 400% (quatrocentos por cento).
Art. 4° A altura máxima dos lotes de que trata o presente Decreto será de 12,00m (doze metros), excluída a caixa d'água e casa de máquinas.
Art. 5° A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas ou expansão de compartimentos nos lotes de que trata o presente Decreto obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I - Localizar-se-á nos pavimentos superiores,
II - Será permitido o avanço máximo de dois metros medidos a partir do limite da fachada, respeitado o seguinte:
a) não deverá exceder um quarto da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;
b)manterá afastamento mínimo de um metro de distância em relação ao meio-fio da via pública mais próximo ou do estacionamento.
III - Possuirá guarda-corpo ou jardineira com altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), ressalvada a permissão de fechamento;
IV - Possuirá coleta de águas pluviais, não sendo permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificaçao,
V - Não invadirá a faxia de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas i concessionária;
VI - Não possuirá outro elemento de vedação, além de empenas e eventuais divisores;
VII - Manterá altura livre mínima de três metros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso;
VIII - A área de expansão de compartimentos não poderá ser computada para fins de cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos;
IX - A ocupação do espaço aéreo poderá ser utilizada parte como expansão do compartimento e arte como varanda, desde que mantido o limite máximo de 2,0 m (dois metros) contados do limite da facada, respeitadas as restrições descritas;
X - A ocupação de espaço aéreo será objeto de contrato de concessão de direito real de uso, obedecida a legislação específica;
Art. 6° ficam mantidos os demais parâmetros urbanísticos constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 7° A Subsecretaria de Urbanismo e Preservação - SUDUR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, procederá as adequações necessárias nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito de que trata o presente Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 10/11/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2000 p. 2, col. 1