SINJ-DF

DECRETO N° 21.693, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamenta os Conselhos Gestores dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 13, da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999, decreta:

Art. 1° Constituir os Conselhos Gestores dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal, previstos no artigo 13, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 2° O Conselho Gestor é órgão de assessoria dos Administradores de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo, na formulação de política, projetos e administração, em consonância com o disposto nos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar n° 265, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 3° Compete aos Conselhos Gestores de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo:

I - aprovar os projetos de atividades de recreação, lazer, esporte, educação ambiental, cultura e arte a serem desenvolvidas nos parques;

II - aprovar os planos de manejo;

III - opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição;

IV - aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques, bem como fixar o valor a ser cobrado;

V - opinar sobre as propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Executivo, com vistas à implantação e preservação dos parques;

VI - informar a população sobre as atividades desenvolvidas nos parques, e as etapas para a execução de seus planos de manejo;

VII - estimular a participação de seus membros em reuniões ou fóruns similares, na elaboração de projetos voltados para a captação de recursos, com a finalidade de implantação, administração e manutenção dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo.

Art. 4° Os Conselhos Gestores de cada Parque Ecológico e de Uso Múltiplo serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, tendo composição partidária assim definida:

§ 1° são membros representantes do Governo do Distrito Federal:

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal:

II - um representante titular e um suplente da Secretaria de Educação;

III - um representante titular e um suplente da Superintendência das Administrações Regionais;

IV - um representante titular e um suplente da Administração Regional onde se localiza o parque;

V - um representante titular e um suplente da Delegacia Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal;

VI - um representante titular e um suplente da Polícia Militar Florestal do Distrito Federal;

§ 2° São membros representantes da Sociedade Civil organizada:

I - um representante titular e um suplente das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS:

II - um representante titular e um suplente de Entidades Ambientalistas, de caráter não governamental, com sede e representação na Administração Regional onde se localiza o parque, devidamente registradas na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

III - um representante titular e um suplente do Setor Produtivo Empresarial Industrial onde se localiza o parque;

IV - um representante titular e um suplente do Setor Produtivo Empresarial Comercial onde se localiza o parque;

V - um representante titular e um suplente de Universidades Públicas ou Particulares sediadas na jurisdição da Administração Regional onde se localiza o parque;

VI - um representante titular e um suplente das Associações de Moradores regularmente instituídas, da Administração Regional onde se localiza o parque.

Art. 5° Fica assegurada a participação de outros órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, não relacionados no § I° do artigo 4° deste Decreto, sem direito a voto, quando for objeto de deliberação por parte do Conselho matéria que tenha reflexo em sua área de competência.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica também às Organizações não Governamentais da Sociedade Civil Organizada, não incluídas no § 2°, do artigo 4° deste Decreto.

Art. 6° Os Administradores de Parques serão indicados pela Administração Regional ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, de acordo com a competência delegada pela legislação vigente.

Art. 7° Os representantes do Governo do Distrito Federal relacionados no § 1° do artigo 4° deste Decreto serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencerem.

Art. 8° Os representantes constantes do § 2° do artigo 4° deste Decreto serão escolhidos pelo Administrador Regional, por meio de uma lista tríplice fornecida pelas mencionadas entidades, exigindo-se delas, no mínimo, um ano de constituição.

§ 1° As Organizações não Governamentais da Sociedade Civil Organizada, interessadas em participar do Conselho, deverão se credenciar junto ao segmento da categoria, para fazer-se representar de acordo com o que consta do artigo 8° deste Decreto, sendo seus nomes encaminhados à Administração Regional da localidade do parque, entre a data de publicação deste Decreto e os cinco dias que antecederem a realização da reunião para a escolha dos representantes.

§ 2° Quando inexistir na jurisdição da Administração Regional órgão de representação de que trata o § 2° do artigo 4° deste Decreto, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal a indicação de organização substituta, vinculada à área ambiental.

Art. 9° Os Conselhos Gestores dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal não possuem recursos próprios, e o trabalho dos seus integrantes será realizado voluntariamente e sem remuneração e considerado de relevante interesse público.

Art. 10. Os Conselhos Gestores dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal terão seus Regimentos Internos aprovados pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 097 de novembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2000 p. 2, col. 2