Estabelece prazo para comercialização do Vale-Transporte.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 26 de outubro de 2000 à 14 de novembro de 2000 para comercialização dos vales-transporte de séries A-11.6, B-11.6, C-11.6 e D-11.6 aos valores tarifários fixadospe lo artigo 1°, incisos I, II, III e IV do Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999.
Parágrafo único - Os casos excepcionais de comercialização fora do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser autorizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.
Art. 2° E proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislarão existente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2000
12º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2000 p. 4, col. 1