SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 13, DE 14 DE JUNHO DE 2023

A ADMINISTRADORA REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o Artigo 42, inciso XLVIII, do Decreto no 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências; considerando a necessidade de regulamentar e instituir um procedimento adequado para autorizações precárias de ocupação de área pública lindeira em estabelecimentos comerciais na Região Administrativa de Arniqueira, de acordo com o Decreto 41.668 de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para expedição da autorização para ocupação, a título precário, de áreas públicas lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, mediante contraprestação do preço, sob a responsabilidade dessa administração regional.

Art. 2º Os interessados em obter autorização para ocupação de áreas públicas lindeiras a lotes comerciais deverão anexar, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

I. Documentos do Requerente:

a) Requerimento de autorização para ocupação de áreas públicas;

b) Documento de Identificação com foto, constando CPF e RG;

c) Procuração autenticada, em caso de procurador;

d) Documento de Identificação com foto, constando CPF e RG do procurador. (Se for o caso)

II. Documento do Estabelecimento lindeiro:

a) Cópia do Contrato Social/Equivalente;

b) Comprovante de Situação Cadastral - CNPJ;

c) Cópia do Contrato de Aluguel ou Propriedade do imóvel;

d) Cópia do Certificado de Licenciamento/Licença de Funcionamento (nos termos da lei 5.547/2015).

III. Documento da Área Pública Pretendida:

a) Projeto de arquitetura - Layout de Ocupação e Indicação da Área a ser utilizada;

b) Projeto de arquitetura - Planta de situação;

c) Projeto de arquitetura - Planta de locação;

d) Projeto de arquitetura - Cortes e Elevações;

e) Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica, relativo ao projeto, registrado no respectivo conselho;

f) Boleto de Pagamento da Taxa de Ocupação de Área Pública;

g) Comprovante de Pagamento da Taxa de Ocupação.

§ 1º O requerimento deve ser protocolizado na Administração Regional de Arniqueira, de segunda à sexta-feira das 8h às 18h.

Art. 3º Em caso de documentação apresentada por meio de cópia, ainda que digital, o interessado deverá apresentar o original ou cópia autenticada para conferência no protocolo.

Art. 4° Os projetos devem ser encaminhados nos formatos PDF.

Art. 5º A expedição e revogação de autorização serão fornecidas por meio eletrônico, como e-mail, de acordo com as informações fornecidas pelo interessado.

Art. 6º O setor responsável analisará o requerimento, levando em consideração os critérios estabelecidos no Decreto 41.668 de 2020, e poderá solicitar documentos adicionais, caso necessário.

Art. 7º Para a autorização de ocupação, a título precário, de áreas lindeiras e lotes de uso predominante comercial, mediante contraprestação do preço, o requerente deverá seguir as diretrizes do art. 3° e parâmetro do art. 4°, bem como orientações do art. 5° do Decreto n° 41.668, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 8º O estabelecimento comercial é responsável pela manutenção e conservação da área ocupada, devendo mantê-la limpa, organizada e livre de obstáculos que possam prejudicar a circulação de pedestres.

Art. 9º Qualquer modificação na ocupação da área pública lindeira deve ser previamente comunicada ao órgão responsável para avaliação e eventual ajuste da autorização.

Art. 10. O órgão responsável poderá realizar fiscalizações periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas na autorização precária.

Art. 11. Autorização é concedida a título precário, e poderá ser cessada a qualquer tempo, a critério da Administração Regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas poderá resultar em notificação, multa e até mesmo na revogação da autorização precária de ocupação de área pública lindeira.

Art. 13. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação da área pública lindeira, bem como emprestá-la, sublocá-la ou cedê-la a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 14. Qualquer alteração nas informações fornecidas no requerimento de autorização precária deve ser comunicada imediatamente ao órgão responsável.

Art. 15. A autorização precária de ocupação de área pública lindeira não gera direito adquirido e poderá ser revogada a qualquer momento, caso haja descumprimento das normas estabelecidas.

Art. 16. Após cumpridas todas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, um funcionário designado da Administração Regional de Arniqueira realizará vistoria em conjunto com o usuário/interessado, após a ocupação do espaço. Durante a vistoria, serão verificadas se todas as condições estabelecidas foram atendidas, ao final, o usuário/interessado deverá assinar declaração, confirmando que o espaço está em conformidade com as exigências estabelecidas, de acordo com o relatório próprio.

Art. 17. Os casos não previstos no Decreto n.º 41.668/2020 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 18. Fica revogada qualquer disposição em contrário.

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

TELMA RUFINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2023 p. 7, col. 1