Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:
1 - o caput do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Na apreciação dos projetos de implantação e de reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período superior a 2 anos, inclusive, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
II - o caput do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2000 p. 4, col. 2