SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 16 de 16/04/2009

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 68 de 09/12/2010)

Dispõe sobre critérios para inscrição de entidades e organizações no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 997, de 09 de dezembro de 1995, e ainda: Considerando o papel que lhe é conferido pela Lei n" 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de zelar pela Assistência Social como política pública, direito de cidadania e componente do sistema de seguridade social brasileiro; Considerando o disposto no art. 9° da mesma LOAS, que determina a inscrição das entidades e organizações locais de assistência social como condição necessária ao seu funcionamento, resolve:

Art. 1° - A inscrição de entidade e organização de assistência social obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2° - Deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social-CAS/DF, as entidades e organizações beneficentes de assistência social do Distrito Federal definidas como tais pelo art. 3° da LOAS.

§ 1°- Poderão inscrever-se no CAS/DF as entidades e organizações beneficentes de educação, de cultura e de saúde que almejam o Certificado de Fins Filantrópicos, desde que obedeçam às normas específicas fixadas pela legislação federal.

§ 2°- Às entidades de que trata o parágrafo anterior que requererem suas inscrições no CAS/DF, aplicam-se as normas desta resolução, no que couber.

Art. 3° - Para os fins desta resolução, considera-se entidade e organização beneficente de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que comprove ter por objetivo:

I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - a prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária;

IV - a promoção da integração no mercado de trabalho;

V - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS e a defesa e garantia de seus direitos;

VI - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

VII - promover o desenvolvimento da cultura.

Art. 4° - Somente será concedida inscrição à entidade ou organização beneficente de assistência social cujo estatuto estabeleça que:

I - aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;

II - não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

III - não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu património sob nenhuma forma ou pretexto;

IV - em caso de extinção ou dissolução, destina o eventual património remanescente a entidade congénere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, ou a entidade pública, a critério da entidade ou organização;

V - mantém escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

VI - prestem serviços gratuitos e permanentes aos usuários da assistência social, sem qualquer discriminação de clientela, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens e benefícios e a encaminhamentos.

VII - aplica subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VIII - não constitui património de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

§ 1° - As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos I a VII do artigo 3º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;

§ 2° - As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VII do artigo 3°, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados e de benfeitores, pessoas jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

b) as subvenções sociais, dotações orçamentarias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

c) no caso de dissolução, o eventual património da fundação seja destinado, de acordo com o artigo 30 do Código Civil, ao património de outra entidade com fins iguais ou semelhantes;

d) atendam aos demais requisitos previstos nesta resolução.

Art. 5° - Em se tratando de entidade beneficente de educação, deverá comprovar a aplicação anual em gratuidade, de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas.

§ 1° - A entidade referida no caput deste artigo deverá comprovar gratuidade total, parcial e projetos de assistência social de caráter permanente; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/04/2003)

Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de cálculo de gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES ou resultante de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/04/2003)

Art. 6° - Em se tratando de entidade beneficente de saúde, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convénio firmado com o Sistema Único de Saúde-SUS, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada.

Parágrafo único - No caso de não ter sido atendido o percentual exigido no caput anterior, poderão ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados por meio de ofícios do gestor local do SUS.

Art. 7° - São documentos necessários ao encaminhamento, pela entidade e organização beneficente de assistência social, do pedido de inscrição no CAS/DF:

I - requerimento em formulário fornecido pelo CAS/DF, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade;

II - cópia do estatuto, devidamente registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - cópia do plano de ação das atividades a serem desenvolvidas no Distrito Federal, que demonstrem o atendimento de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens, benefícios e encaminhamentos, assinado pelo representante legal e por profissional qualificado para elaborar planos e projetos;

IV - relatório de atividades do ano anterior, devidamente assinado pelo representante legal, descrevendo e qualificando as ações desenvolvidas;

V - cópia da ata de eleição, especificando o mandato da diretoria em exercício, registrada em cartório;

VI - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, em vigor;

VII - último balancete mensal, se tiver menos de um ano de funcionamento, ou último demonstrativo de resultado de exercício quando em funcionamento há mais de um ano, devidamente assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC;

VIII - cópia do alvará de funcionamento ou documento equivalente emitido por órgão da administração do Distrito Federal, comprovando dispor a entidade de instalações físicas em condições adequadas de higiene, salubridade e segurança;

IX - certidões criminais dos membros da Diretoria, expedidas pela Justiça Federal e do Distrito Federal.

§ 1° - Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a IX deste artigo, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante da aprovação do estatuto, e de suas respectivas alterações, pelo Ministério Público;

§ 2° - Em se tratando de entidades beneficentes de educação, saúde ou cultura, a requerente deverá apresentar também cópia do registro na Secretaria de Estado do Distrito Federal pertinente;

§ 3° - Em se tratando de estabelecimento descentralizado ligado a entidade ou organização do Distrito Federal, sem personalidade jurídica própria, deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

a) regimento interno da unidade descentralizada;

b) ata da entidade instituindo a unidade descentralizada;

c) demonstrativo de resultado de exercício.

§ 4° - Quando se tratar de entidade e organização beneficente de assistência social com sede e foro em outro estado da Federação e com estabelecimento mantido operando no Distrito Federal, o pedido de inscrição no CAS/DF deverá incluir:

a) cópia do estatuto da entidade mantenedora, devidamente registrado;

b) ata da mantenedora criando o estabelecimento no Distrito Federal;

c) ala da última eleição e posse da diretoria da mantenedora, especificando o mandato;

d) ata de composição ou nomeação da Diretoria do estabelecimento no Distrito Federal;

e) regimento interno do estabelecimento que opera no Distrito Federal;

f) plano de ação no Distrito Federal;

g) demonstrativo anual de receitas e despesas do estabelecimento ou balancete mensal se tiver menos de 01 (um) ano de funcionamento;

h) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ em vigor, da mantenedora e da mantida;

i) certidões criminais expedidas pela Justiça Federal e do Distrito Federal, dos dirigentes da unidade local.

§ 5° - As disposições do parágrafo anterior, e suas alíneas, só vigorarão até a regulamentação do § 1° do art. 9° da LOAS;

§ 6° - O plano de ação poderá ser alterado pela entidade ou organização, quando deverá ser submetido à consideração do CAS/DF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração;

§ 7° - Concedida a inscrição, a entidade ou organização deverá apresentar ao CAS/DF o atestado de regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público, no prazo de 12 (doze) meses.

§ 8° - Toda documentação deverá ser autenticada mediante a apresentação do original, na Secretaria Executiva do CAS/DF, ou em cartório;

§ 9° - A falta de um ou mais documentos acima relacionados, implicará em baixa do processo em exigência.

Art. 8° - Será negada a inscrição a entidade ou organização inadimplente, mediante consulta do CAS/DF ao órgão do GDF competente.

Art. 9° - Anualmente, a entidade ou organização deverá apresentar ao CAS/DF, até 30 de abril:

Art. 9º. Anualmente, a entidade ou organização deverá apresentar os seguintes documentos ao CAS/DF, até 30 de novembro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

I - cópia do Plano de Ação;

I - cópia do plano de ação do ano em curso, devidamente assinado por representante legal e por um profissional habilitado para elaboração de planos e projetos de assistência social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

II - relatório de atividades;

II - relatório de atividades do ano anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

III - demonstrativo de resultado de exercício do ano anterior;

III - atestado de regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativo ao ano anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

IV - atestado de regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público;

IV - declaração expedida pelo dirigente da entidade ou organização de assistência social quanto à inexistência de qualquer alteração no seu ato constitutivo, bem como na sua diretoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

Parágrafo único - É facultado ao interessado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo que trata o caput deste artigo, solicitar ao CAS/DF a prorrogação do prazo por no máximo 30 (trinta) dias devidamente justificado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

V - quaisquer alterações em seus atos constitutivos e na diretoria ou declaração de sua inexistência. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

Art. 10 - O CAS/DF poderá, excepcionalmente, conceder a título precário, sujeito a acompanhamento, e por tempo determinado, inscrição a entidade ou organização, exceto as de educação, saúde e cultura, que demonstre potencial, embora, momentaneamente, não esteja em condições plenas de funcionamento.

Parágrafo único - Findo o prazo determinado pelo CAS/DF, a entidade ou organização deverá comprovar suas condições plenas de funcionamento para a inscrição definitiva.

Art. 11 - A inscrição no CAS/DF será válida por 5 (cinco) anos e deverá ser revalidada por idêntico período, desde que mantidos os requisitos de inscrição.

§ 1° - Para o pedido de revalidação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) requerimento em formulário fornecido pelo CAS/DF, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade;

b) cópia do estatuto;

c) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da Diretoria, especificando mandato;

d) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, em vigor;

e) plano de ação;

f) relatório de atividades, devidamente assinado pelo representante legal, descrevendo e qualificando as ações desenvolvidas no ano anterior;

g) atestado de regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público;

h) certidões criminais dos membros da Diretoria, expedidas pela Justiça Federal e do Distrito Federal.

§ 2° - A qualquer tempo o CAS/DF poderá alterar a periodicidade de que trata este artigo.

Art. 12 - A revalidação da inscrição deverá ser requerida no máximo 90 (noventa) dias antes do vencimento da inscrição.

Art. 12 - A revalidação da inscrição deverá ser aceita quando requerida no máximo noventa dias antes do vencimento, prorrogável até a data do término da inscrição, por ato do Presidente do CAS/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 1° - Será negada revalidação à entidade ou organização inadimplente ou com notificação de pendência por órgão governamental competente; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 2° - Perdido o prazo de revalidação, a entidade ou organização deverá solicitar novo pedido de inscrição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

Art. 13 - O CAS/DF deliberará sobre a solicitação de inscrição ou de revalidação no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da protocolização do pedido em sua Secretaria Executiva.

Art. 13 - O CAS/DF deliberará sobre o requerimento de inscrição ou de revalidação no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de protocolização do pedido em sua Secretaria Executiva. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 1° - Cada órgão que deva se manifestar sobre o pedido disporá de 15 (quinze) dias para fazê-lo;

§ 1º - Cada órgão que deva se manifestar sobre o pedido disporá de 15 (quinze) dias para fazê-lo; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 2° - Nos casos que demandarem diligência a cargo da requerente, o prazo de que trata o caput deste artigo ficará suspenso;

§ 2º - Nos casos que demandarem diligência a cargo da requerente, o prazo de que trata o caput deste artigo ficará suspenso; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 3° - A diligência, quando a cargo da própria entidade ou organização, deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º - A diligência, quando a cargo da própria entidade ou organização, deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 4° - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, obedecido o disposto no seu § 2°, o CAS/DF poderá proceder à inscrição ou revalidação da inscrição, de forma provisória, da entidade ou organização interessada, obedecidos:

§ 4º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo e obedecido o disposto no seu § 2º, o CAS/DF poderá dar a inscrição, de forma provisória, à entidade ou organização interessada, obedecidos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

a) requerimento da interessada; e

a) requerimento a interessada; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

b) parecer preliminar favorável do Conselheiro Relator do processo.

b) parecer preliminar favorável do Conselheiro Relator do processo. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 5° - A inscrição ou revalidação de inscrição provisória, de que trata o parágrafo anterior, terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogável por período idêntico por ato do Presidente do CAS/DF, caso não haja decisão sobre o pleito inicial.

§ 5º - A inscrição provisória de que trata o parágrafo anterior terá validade de noventa dias, prorrogável por igual período, por ato do Presidente do CAS/DF, caso ainda não haja decisão sobre o pleito inicial; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

§ 6º - Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade da nova inscrição contará da data do término final do certificado anterior e, enquanto não sobrevier decisão do CAS/DF, a inscrição anterior permanecerá válida. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 12/04/2007)

Art. 14 - Indeferido o pedido de inscrição ou de sua revalidação, caberá pedido de reconsideração ao CAS/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após a ciência, pelo interessado, das razões do indeferimento.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua protocolização na Secretaria Executiva do CAS/DF.

Art. 15 - A entidade ou organização poderá requerer novamente a inscrição, desde que cessem as razões para o indeferimento da inscrição ou da revalidação.

Art. 16 - A entidade ou organização que necessitar suspender suas atividades, deverá comunicar o fato ao CAS/DF previamente, especificando motivos e período.

Parágrafo único - A entidade ou organização que atua nas modalidades de abrigo ou de albergue não poderá suspender suas atividades.

Art. 17 - À inscrição será suspensa pelo CAS/DF se a entidade e organização de assistência social:

I - suspender suas atividades por período superior a 60 (sessenta) dias corridos, obedecido o disposto no artigo anterior;

II - recusar-se a sanar irregularidades.

Parágrafo único - A suspensão da inscrição cessará quando a irregularidade que a motivou for sanada, obedecido o disposto no inciso III, do artigo 18.

Art. 18 - A inscrição no CAS/DF será cancelada quando:

I - solicitado pela entidade e organização;

II - extinta ou alterada a sua finalidade;

III - deixar de atender, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às exigências apontadas como indispensáveis ao cancelamento da suspensão, sem justificativa;

IV - tornar-se inadimplente.

Art. 19 - Para a manutenção de suas atividades, as entidades e organizações de que tratam os artigos 1° e 2°, desta resolução, poderão receber recursos, doações ou contribuições voluntárias, feitas por terceiros, pelos seus responsáveis, contribuintes ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que seja garantido o livre acesso aos seus serviços, a todos que deles necessitarem, independentemente de contribuição ou doação.

Art. 20 - Com a presente é editado Anexo, com enunciado de conceitos relativos ao disposto nesta resolução, de ordem orientadora.

Art. 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa n° 004, de 01 de setembro de 1999, do CAS/DF.

JOÃO FLÁVIO IEMINI DE REZENDE

Presidente do CAS/DF

ANEXO

Da definição de entidades, organizações, programas e serviços de assistência social

Art. 1° - Para efeito desta Resolução são entidades e organizações de assistência social aquelas pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade pública, sem fins lucrativos e não contributivas, que desenvolvem a política pública de Assistência Social prescrita pela Lei n° 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS.

I - Entidades e organizações de direito privado são aquelas cujos interesses são protegidos de forma jurídica e dizem respeito às regras concernentes aos interesses de indivíduos particulares.

II - A finalidade pública implica no fato de que estão voltadas para o bem público ou interesse público, ou seja, de todos os que dela necessitam. Na defesa do interesse público, as instituições de assistência social devem comprometer-se com a satisfação das necessidades humanas básicas e de cidadania, bem como com a mudança das condições de vida dos destinatários da assistência social. Dito de outra forma, as instituições de assistência social devem funcionar como um espaço público onde a provisão social constitui um direito do cidadão garantido por lei.

III - Sem fins lucrativos é não estabelecer relações mercantis, ou seja, é não obter lucro no desempenho da assistência social.

IV - Ser não contributiva é fazer a provisão de mínimos sociais de modo incondicional, portanto sem contrapartida de qualquer natureza.

V - Por política de assistência social entende-se a política de seguridade social que visa a melhoria das condições de vida e de cidadania da população pobre brasileira, mediante três procedimentos básicos:

1° - participação no estabelecimento e provimento de mínimos socialmente satisfatórios, como direito de todos;

2° - inclusão social dos segmentos situados abaixo da linha da pobreza;

3°- manutenção da inclusão social e estímulo ao acesso a patamares superiores de vida, mediante o desenvolvimento de ações junto aos segmentos sociais vulneráveis à exclusão.

VI - Atender a quem dela necessitar significa ter como usuário os destinatários da política pública de assistência social, que podem ser de dois tipos:

1° - os que demandam ações includentes, ou seja, todo cidadão que por razões pessoais, sociais ou de calamidade pública encontra-se, temporária ou definitivamente, em condições de vida ou de cidadania inferiores ao padrão mínimo definido socialmente como satisfatório.

2° - os destinatários de ações preventivas, ou seja, cidadãos que, mesmo usufruindo de condições sócio-econômicas consideradas socialmente satisfatórias, enfrentam riscos ou estão vulneráveis à perda dessas condições.

VII - Ás formas de atendimento devem voltar-se para:

a - provisões sociais mediante fornecimento de bens e serviços;

b - garantia de direitos sob a forma de assessoramento, orientação e defesa.

Art. 2° - São programas de assistência social linhas de ação caracterizadas como provisão social ou assessoramento e defesa de direitos dimensionadas no tempo e no espaço, previamente planejadas e integradas entre si, com o objetivo de oferecer aos destinatários da assistência social condições de acesso e usufruto de benefícios e serviços assistenciais;

Art. 3° - São serviços de assistência social o conjunto de atendimentos sistemáticos, continuados e previsíveis do ponto de vista programático e orçamentado, prestado por entidades governamentais e não governamentais que, sem se restringir a forma material, visa assegurar gratuitamente aos destinatários da assistência social a satisfação de necessidades básicas e a melhoria de suas condições de vida e de cidadania.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2001 p. 11, col. 1