Regulamenta o inciso X do art. 1° da Lei n° 2.651, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, inciso VII e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 1° da Lei n° 2.651, de 27 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, como se segue:
Art. 74. O imposto será recolhido (Lei n° 1.254/96, art. 46): (NR)
I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente: (NR)
a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento; (NR)
b) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque foral; (NR)
c) à não efetivação da exportação, nos termos do art. 312 deste Regulamento; (NR)
d) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. (AC)
II - .....................................................................................................................................................................
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d) em que for constatado:.(NR)
1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF; (NR)
2) sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal; (NR)
3) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (AC)
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IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento. (NR)
§ 1° O recolhimento previsto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito sem atualização monetária até o nono dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92). (NR)
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§ 12 O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o produtor de cimento, será recolhido no prazo estabelecido pelo incido IV do caput. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2001 p. 2, col. 2