Estabelece a operacionalização dos incentivos fiscais no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
OS SECRETÁRIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E DE FAZENDA E PLANEJA MENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto n.° 21.500, de 9 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1° Os empreendimentos rurais produtivos cujos projetos forem aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Política Rural do Distrito Federal - CPDR, farão jus ao crédilo de 80% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio debitado na operação de saída dos produtos a tílulo de montante do imposto, a partir do mês subsequente ao da aprovação.
§ 1° A fruição do incentivo de que trata este artigo fica condicionada a:
I - não ser o contribuinte optante do regime tributário simplificado - SIMPLES CANDANGO, de que trata a Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
II - aposição de carimbo cm suas notas fiscais com os dizeres "CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO DO PRÓ-RURAL/DF-RIDE, CONFORME RESOLUÇÃO CPDR N.°________;
III - apresentação trimestral na agência de atendimento de sua circunscrição fiscal, se produtor rural pessoa física, de:
comprovamos do recolhimenlo mensal dos tributos do Distrito Federal;
IV - apresentação mensal na agência de atendimento de sua circunscrição fiscal, para os estabe lecimentos não listados na inciso anterior, de:
comprovante de recolhimento dos tributos do Distrito Federal;
V - anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
VI - cumprimento das obrigações previstas na Portaria SEF n.° 27, de 30 de julho de 1987, e, no que couber, das demais disposições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2º O incetivo disposto neste artigo não dispensa o.contribuinte do pagamento do imposto devido:
I - nas-operações ou-prestações sujeitas ao-regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado, por força da legislação vigente;
III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV - na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V - na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI - na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII - nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
§ 3° O tratamento tributário a que se refere este artigo não beneficiará o contribuinte:
I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
II - inscrito em dívida ativa ou participante de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal;
III - irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais e/ou declarados em documento de informação.
Art. 2° A Certidão Especial de Regularidade Fiscal, no âmbito do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, obedecerá os requisitos e o modelo dispostos na Portaria SEF n.° 368, de 8 de setembro de 1999.
Art. 3°,O contribuinte que descumprir os requisitos de que trata esta Portaria perderá o incentivo fiscal do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, além de ficar obrigado a recolher o imposto normal desde o cometimento da infração.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a que se refere o caput, a Subsecretária da Receita deverá comunicá-la ao CPDR para deliberação, em conformidade ao art. 44 do Decreto n.° 21.500, de 2000.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Secretário de Fazenda e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2001 p. 13, col. 1