Regulamenta, no âmbito da Companhia Energética de Brasília, o artigo 3° da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, que institui o Sistema de Registros de Preços no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, DECRETA:
Art. 1° As aquisições de bens necessários às atividades da Companhia Energética de Brasília serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços instituído pelo artigo 3° da Lei n° 938, de 20.10.95, e regulamentado pelo Decreto n° 20.453, de 28.07.99 e demais alterações.
Parágrafo Único - As requisições referidas no caput deste artigo serão licitadas pela Companhia Energética de Brasília, que fixará regulamentação própria, atendendo às suas peculiaridades.
Art. 2° Enquanto não for editada a regulamentação proposta pela empresa, as licitações do Sistema de Registro de Preços da Companhia Energética de Brasília serão regidas, no que couber, pelo Decreto nº 20.453/99.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2001 p. 8, col. 2