Constitui Grupo de Trabalho Técnico no âmbito do Distrito Federal, encarregado de coordenar os procedimentos necessários à regulamentação da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar um projeto de Decreto com vistas a regulamentar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
a) Subsecretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
b) Diretoria de Vigilância Epidemiológica
c) Diretoria de Vigilância Ambiental
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal
VII - Polícia Militar do Distrito Federal
VIII - Polícia Civil do Distrito Federal
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
§ 1º O Grupo de Trabalho Técnico deve ser presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2º Podem integrar o grupo de trabalho:
I - Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
II - Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal
III - Ordem dos Advogados do Brasil Subseção do Distrito Federal
IV - Comitê Distrital de Saúde.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos, por meio da apresentação do Relatório Final e minuta de projeto de Decreto regulamentador do Código de Saúde a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2016 p. 1, col. 1